TJRR - 0831604-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
08/05/2025 07:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2025 07:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/03/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/03/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS
-
13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831604-60.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação declaratória ajuizada pela Associação Brasileira D’A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em face do Estado de Roraima, na qual postula o reconhecimento de sua imunidade tributária nos termos do artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal, e, por consequência, requer a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que lhe imponha a obrigação de recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre aquisições interestaduais e operações de saída para consumidores finais em outros Estados.
Postula, ainda, a anulação dos débitos tributários lançados nos últimos cinco anos, com a exclusão de eventuais encargos moratórios, além da restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
No entanto, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, devendo ser calculado, no presente caso, com base no montante a ser restituído ou compensado a título de ICMS.
Dessa forma, constata-se que a atribuição do valor de R$ 1.000,00 não condiz com os critérios legais, sendo caso de emenda da petição inicial para sua adequada retificação, nos termos do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o valor da causa e promovendo o recolhimento das custas processuais complementares, se necessário, sob pena de indeferimento (art. 321,parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 11:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/08/2024 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/07/2024 12:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2024 17:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0846054-08.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Luiz Elias Eduardo
Advogado: Anna Elize Fenoll Amaral
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/10/2024 08:39
Processo nº 0816278-60.2024.8.23.0010
Banco Volkswagem S/A
Monte e Rodrigues LTDA ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/04/2024 12:03
Processo nº 0837374-68.2023.8.23.0010
Maria de Lourdes Mayer
Atariky Coutinho Reis
Advogado: Poliana Demetrio Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/10/2023 09:40
Processo nº 0822035-16.2016.8.23.0010
Estado de Roraima
Creuza Tunu Pessoa
Advogado: Teresinha Lopes da Silva Azevedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/04/2022 07:22
Processo nº 0841986-15.2024.8.23.0010
Everaldo Guerreiro Figueiredo
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/09/2024 08:56