TJRR - 0800396-91.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800396-91.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LELIS BRAGANCA DE ANDRADE contra o BANCO BMG S/A, por meio da qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a conversão da operação para empréstimo consignado comum, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.523,31 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor relatou, em síntese, que é beneficiária do INSS, e buscou contratar um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira.
Contudo, alegou ter sido induzida a erro, pois o banco implementou um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter solicitado.
Sustentou que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, gerando uma "dívida eterna" e onerosa.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
A gratuidade da justiça foi deferida (ep. 6.1).
Devidamente citada (ep. 12), a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de comprovante de residência atualizado, bem como por falta de tentativa de solução administrativa.
Também requereu a expedição de ofício à OAB para investigar possível prática da advocacia predatória e falsificação da procuração.
Como prejudiciais de mérito, levantou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora teve plena ciência do produto, tendo inclusive utilizado o crédito disponibilizado por meio de TED no valor de R$ 1.198,00.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ep. 17.1).
Juntou documentos (eps. 17.2/17.5).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ep. 26.1), rechaçando as preliminares e prejudiciais e reiterando os termos da exordial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir , ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eps. 35.1 e 38.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação.
O réu sustentou a inépcia da inicial por ausência de prova mínima das alegações formuladas pela autora e de comprovante de residência atualizado, além da carência de ação por falta de pretensão resistida, ante a não comprovação de tentativa de resolução administrativa.
As preliminares não merecem acolhida.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, os quais são logicamente decorrentes da narração.
Os documentos que a acompanham, notadamente os extratos do INSS, constituem prova mínima suficiente para a instauração da lide.
Ressalto que a apresentação de comprovante de endereço atualizado não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC.
Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a arguição de advocacia predatória no caso em apreço, pois a alegação foi feita de modo genérico, sem demonstrar, concretamente, que o patrono da parte autora faz captação irregular de clientes ou que promove o ajuizamento de demandas repetitivas sem possível vínculo com a parte titular do direito material.
O fato de o advogado da parte autora ter ajuizado diversas ações similares a esta não configura, por si só, prática de advocacia predatória, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem a ausência de mandato válido, a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, ou ainda a inexistência de consentimento da parte quanto ao ajuizamento da demanda.
Por fim, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto realizado na folha de pagamento do autor.
Na ocasião do ajuizamento da ação (14/04/2025), a requerente demonstrou que o desconto das parcelas discutidas, em seu benefício, encontrava-se ativo, conforme histórico de empréstimo consignado e de créditos do INSS (eps. 1.7 e 1.8).
Assim, não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos para a discussão da relação de trato sucessivo. É imperioso, contudo, distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição da pretensão de reaver cada parcela individualmente.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão à restituição dos valores descontados submete-se, igualmente, ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC), mas contado a partir do ajuizamento da ação: (...) Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Tal questão, entretanto, diz respeito ao mérito e ao alcance quantitativo da condenação (quantum debeatur), e não obsta a análise da validade do negócio jurídico em si.
A limitação temporal será, portanto, observada na fixação do valor a ser restituído.
Em relação à decadência, a discussão gira em torno do defeito na prestação do serviço, em razão da violação do dever de informação, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, levando-se em conta a causa de pedir e a natureza da ação proposta - condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do não cumprimento do dever de informação pela instituição financeira - não se aplica o instituto da decadência, mas somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais oriunda de falha na prestação de serviço de contrato bancário.
A controvérsia reside em definir a legitimidade dos descontos realizados na folha de salário do autor, referentes aos saques oriundos do “cartão de crédito consignado”, e, em caso de ilegitimidade, se há obrigação à repetição do indébito em dobro e se houve dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa modalidade de responsabilidade acarreta a inversão do ônus da prova ope legis (por força de lei), conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Segundo o dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, ao negar a contratação, a parte autora transfere à instituição financeira o dever legal de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema, estabeleceu um precedente obrigatório (art. 927, III, CPC) para todos os juízes do estado, fixando as seguintes teses: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
A tese 6.1 estabelece a legalidade abstrata do produto.
Contudo, a tese 6.2 impõe uma condição de validade para o caso concreto: a prova do pleno e inequívoco conhecimento por parte do consumidor.
O próprio precedente indica os meios de prova aptos a essa demonstração, transferindo de forma explícita e rigorosa o ônus probatório para a instituição financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré falhou em seu ônus probatório de forma cabal.
Embora tenha apresentado faturas e um comprovante de transferência do saque (eps. 17.2 e 17.3), o documento essencial para a comprovação do negócio jurídico – o contrato devidamente assinado pela autora ou qualquer 'Termo de Consentimento Esclarecido' – não foi juntado aos autos.
A ausência do instrumento contratual impede a verificação da manifestação de vontade do consumidor e se as informações essenciais do negócio jurídico foram devidamente prestadas, tais como que o produto contratado realmente se tratava de cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo comum; que os descontos em folha se referiam ao pagamento mínimo da fatura; que o saldo devedor inadimplido seria financiado com juros do crédito rotativo, etc.
A não comprovação da contratação do cartão é corroborada pelo fato de a requerente não ter realizado nenhuma compra no cartão de crédito, conforme faturas acostadas aos autos (ep. 17.2).
A mera existência de faturas e a alegação de um único saque inicial, desacompanhadas do contrato, não constituem "provas incontestáveis" da ciência e anuência da consumidora com a modalidade RMC, nos termos exigidos pelo IRDR do TJRR.
Desta forma, ante a ausência de prova mínima da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Isso implica a restituição recíproca das prestações.
Assim, cabe à instituição financeira ré restituir à autora a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, cabe à autora restituir ao banco o valor principal que lhe foi creditado (R$ 1.198,00 - ep. 17.3).
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos e, ao final, compensados.
O pedido alternativo de conversão do contrato (Pedido G), portanto, resta prejudicado ante o acolhimento do pedido principal de nulidade (Pedido F), conforme requerido na petição inicial (ep. 1.1).
Consoante art. 42, p. único, do CDC, somente é indevida a restituição em dobro no caso de “engano justificável”.
Entendo que não é o caso dos autos, porquanto a parte requerida não comprovou a justa causa para a celebração não consentida do contrato.
A violação ao dever de informação configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que o autor faz jus à restituição em dobro postulada, conforme entendimento do E.
TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR - BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA) – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL - ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 08006271020228230090, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) No caso concreto, a conduta do banco réu de impor um contrato complexo e desvantajoso a uma consumidora idosa, sem prestar as informações claras e adequadas, configura manifesta violação à boa-fé objetiva.
Não se trata de um engano justificável, mas de uma falha grave na prestação do serviço que gerou cobranças indevidas por anos.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, após a devida compensação com o montante que lhe foi creditado.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É inequívoco o fato de que a requerente sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços da requerida, uma vez que houve descontos indevidos em seu contracheque, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a)Declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 12916010318042025 (ep. 1.7, p. 5), determinando que o réu cesse definitivamente os descontos a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC) no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Do montante total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), deverá ser compensado o valor de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais), referente ao crédito depositado na conta da autora em 31/05/2017 (ep. 17.3), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida, dada sua sucumbência substancial (Súmula 326, STJ), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 19:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/07/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800396-91.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
CARACARAI/RR, 26 de junho de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
27/06/2025 15:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800396-91.2025.8.23.0020 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 17 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CARACARAI/RR, 30 de maio de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 20:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LELIS BRAGANCA DE ANDRADE
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21/05/2025 20:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE LELIS BRAGANCA DE ANDRADE
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:11
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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22/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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