TJRR - 0825183-54.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825183-54.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR.
Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
11/04/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 12:18
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 12:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0825183-54.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: : R$25.052,09 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ VIA DAS FLORES, 1614 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-366 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Foi proferido despacho determinando a intimação do ente fazendário para regularizar a execução fiscal, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (EP. 6).
O Município manifestou discordância quanto ao cumprimento das determinações estabelecidas pelo CNJ (EP. 14). É o relatório, decido.
Como é sabido, a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e prevê a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias.
Veja-se: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...) Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No caso em tela, o Município de Boa Vista, ao demonstrar a publicação do Edital de Notificação nº 01/2023 (EP. 1.2), com fundamento nos artigos 85 e 86 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, por meio do qual foi oportunizado ao devedor regularizar os débitos sob pena de inscrição em dívida ativa, comprovou efetivamente o cumprimento da prévia tentativa de conciliação, requisito estabelecido no artigo 2º da Resolução.
No que tange ao prévio protesto, as alegações de que sua exigência na esfera municipal não é obrigatória não merecem prosperar.
Explico.
A determinação contida na resolução do CNJ, que impõe o prévio protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, não afronta a legislação municipal.
Isso porque, conforme os incisos I e II do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.792/2017, essa exigência é facultativa no âmbito municipal.
Além disso, nos casos em que o crédito tributário ultrapassa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o protesto pode ser realizado de forma simultânea à propositura da ação judicial.
Vejamos: Art. 6º O Município de Boa Vista, poderá utilizar o protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
I – quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o Município utilizará apenas protesto extrajudicial e/ou outros meios Administrativos e Extrajudiciais cabíveis ao caso para cobrança do crédito; II – quando o valor da causa for superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou na ocorrência do fato exposto no inciso III do art. 5º deste dispositivo, poderá ser utilizado o protesto extrajudicial em concomitância com a ação judicial para cobrança do crédito.
Parágrafo único.
As custas emolumentos e/ou judiciais referentes à inclusão no protesto extrajudicial serão pagas pelo executado e/ou devedor.
Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 3º CNJ nº 547 em 22/02/2024 estabelece hipóteses em que o protesto pode ser dispensado, permitindo ao ente exequente diferentes formas de cumprir a determinação estabelecida.
Entre as alternativas, o exequente pode comunicar ao juízo a inscrição do executado em dívida ativa, a existência de averbação ou a indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Assim, ao cumprir a determinação do protesto ou optar pela adoção de outras medidas estabelecidas no art. 3° da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o exequente apenas observa uma previsão já estabelecida na legislação municipal.
O cumprimento dessa exigência, portanto, não implica qualquer afronta ou descumprimento da legislação municipal.
A referida resolução foi editada com fundamento no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. É evidente que a resolução do CNJ tem por objetivo estabelecer medidas racionais e eficientes para a tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprimorando o fluxo de cobrança dos débitos tributários, sem a intenção de criar qualquer conflito com normas municipais ou estaduais.
Dessa forma, não há divergência entre a resolução e a legislação municipal, uma vez que a imposição do prévio protesto prevista na resolução pode ser dispensada em determinadas situações.
Dessa forma, a resolução apenas estabelece diretrizes para o ajuizamento da ação, sem interferir na autonomia da esfera municipal.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Município de Boa Vista (EP. 14) Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento do artigo 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/11/2024 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 13:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/08/2024 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2024 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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