TJRR - 0807909-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SILVA DE HOLANDA
-
24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SILVA DE HOLANDA
-
24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807909-43.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) WAGNER SILVA DE HOLANDA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos opostos; 2 - Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
18/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807909-43.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) WAGNER SILVA DE HOLANDA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que este compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 28), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
A despeito disto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
O pedido de sobrestamento do feito funda-se em Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, portanto, sem efeitos para este juízo, em conformidade com o artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de prescrição, aponto que o Superior Tribunal de Justiça firmou recentíssimo posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal.
Portanto, rejeito-a.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022..
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso em testilha não trata de vício do serviço, mas sim de cobrança indevida por serviço não contratado.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 28), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação da "Tarifa Pacote de Serviços ", nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré.
A parte ré não apresentou documentos relativos ao desconto ora questionado, não demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico.
Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, devidamente assinado pelo demandante, capaz de atestar a contratação e a manifestação de vontade do autor, bem como a legitimidade dos descontos questionados.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "Tarifa Pacote de Serviços" foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pela parte demandante.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.4 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Os descontos referentes ao período de janeiro 2020 até maio de 2021 resultam em e R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), cujo dobro R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) corresponde a R , montante este que deve ser ressarcido à parte demandante.
Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, , para o fim de:a) DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEIS as cobranças referentes ao serviço "Tarifa Pacote de Serviços", descontadas indevidamente na conta corrente do autor (EP. 1.4);b) R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco o réu a pagar o valor de CONDENAR reais) incidindo juros à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 10/01/2020 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807909-43.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) WAGNER SILVA DE HOLANDA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1- Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados no EP. 13; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/05/2025 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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08/04/2025 09:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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