TJRR - 0834829-25.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834829-25.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, em face de Francisco Carlos de Carvalho.
Alega, em síntese, que forneceu regularmente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao requerido, o qual, entretanto, permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das faturas vencidas, totalizando o montante de R$ 17.828,46 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/01/2023.
Sustenta que, apesar de tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito na quitação do débito, motivo pelo qual propôs a presente demanda, instruída com faturas de consumo e demonstrativo de débito.
Defende o cabimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e ressalta que o prazo prescricional aplicável é o decenal, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, por se tratar de cobrança de tarifa decorrente de prestação de serviço público de natureza não tributária.
Pugna pela expedição de mandado de pagamento no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (ep. 1).
Recolhidas as custas iniciais (ep. 8).
Embargos à monitória por negativa geral (ep. 85).
Réplica (ep. 89).
Manifestação das partes (eps. 96 e 97).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o feito deve ser julgado de forma antecipada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia existente nos autos é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral, inclusive a oitiva de testemunhas.
A matéria encontra-se suficientemente instruída, não havendo fatos que demandem dilação probatória.
Pois bem, dispõe o art. 700, inc.
I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia.
Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e e f i c á c i a p r o b a t ó r i a .
Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo.
Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se d e d o i s o u m a i s e s c r i t o s . qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita.
Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis.
Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
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São Paulo (SP):Editora Revista dos T r i b u n a i s . 2 0 1 7 .
D i s p o n í v e l e m : https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a parte autora/embargada pretende a constituição de título executivo judicial relativo a crédito resultante da prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto.
Apresenta relação individualizada das faturas vencidas entre abril de 2020 e abril de 2023 (ep. 1.7), planilha de cálculos (ep. 1.6) e extrato de crédito a consolidar o valor pretendido (ep. 1.5).
As tarifas foram emitidas no contexto da prestação de um serviço público essencial, pelo que as faturas individualmente consideradas fazem prova de seu teor, cabendo ao usuário do serviço fazer prova mínima à desconstituição da presunção relativa de veracidade que milita em favor daquelas.
Em análise das alegações das partes e das provas juntadas, observo que a parte embargante não juntou nenhuma prova capaz de afastar o direito da parte autora, limitando-se à afirmações genéricas e desprovidas de força jurídica.
Verifico, pois, que a dívida foi satisfatoriamente demonstrada, autorizando à constituição do título executivo judicial no valor cobrado.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, para o fim de rejeitar os embargos à monitória e constituir título executivo judicial as faturas indicadas no ep. 1.7, no valor total de R$ 17.828,46.
A correção monetária deve incidir a partir de 06/06/2023 (data da última atualização do débito – ep. 1.6), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora também devem incidir desde 14/09/2023 (Código Civil, art. 397), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência, arcará a parte requerida/embargante com as despesas processuais e com honorários advocatícios do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º), estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo à parte requerida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
28/06/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834829-25.2023.8.23.0010 DECISÃO Apresentados os embargos à monitória (ep. 85.1) e resposta aos embargos (ep. 89.1).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/12/2024 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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19/09/2024 12:04
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/09/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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22/07/2024 17:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/07/2024 17:26
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2024 07:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Mandado
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/01/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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13/11/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
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20/10/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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