TJRR - 0853298-85.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/07/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
05/07/2025 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 13:26
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2025 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/06/2025 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2025 15:59
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0853298-85.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o denunciado SILEGNA BRIGITTE RIVAS HERNANDEZ foi devidamente notificado, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EP 35), sendo esta apresentada no EP 40.
Nas alegações preliminares a defesa do denunciado afirmou que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Não sendo o caso, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, reservando-se o direito de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso necessário.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO, em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de SILEGNA BRIGITTE RIVAS HERNANDEZ, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos 20. e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/4/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/05/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2025 12:22
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/04/2025 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2025 16:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/04/2025 08:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:26
Juntada de LAUDO
-
10/03/2025 07:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/03/2025 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/03/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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07/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2025 12:28
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:41
Juntada de DENÚNCIA
-
02/01/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/12/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 10:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 16:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/12/2024 16:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
05/12/2024 11:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/12/2024 11:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2024 06:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/12/2024 06:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2024 06:30
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 06:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2024 06:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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