TJRR - 0828367-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828367-18.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 37.950,00, em favor da parte exequente Elildo de Souza.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.969,06 a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado José Jeronimo Figueiredo da Silva, CPF n° *09.***.*92-49.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828367-18.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 43, observo que o valor da dívida principal ultrapassa o limite máximo para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sendo assim, nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a renúncia ou não do valor excedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828367-18.2024.8.23.0010 Despacho Intimado a retificar os cálculos, a parte exequente ainda insiste em aplicar correção (SELIC) sobre as parcelas compreendidas entre fevereiro de 2012 a julho de 2012.
Assim, intime-se pela derradeira vez a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, proceder à correção de seu cálculo, em especial das parcelas compreendidas entre 02/2012 a 07/2012, com exclusão da taxa SELIC aplicada, vez que conforme sentença exequenda, tal período não deve sofrer correção.
Com os cálculos, conclusos para homologação, vez que já apresentada dispensa administrativa pelo Estado executado.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828367-18.2024.8.23.0010 Despacho Intimado a retificar os cálculos, a parte exequente ainda insiste em aplicar correção (SELIC) sobre as parcelas compreendidas entre fevereiro de 2012 a julho de 2012.
Assim, intime-se pela derradeira vez a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, proceder à correção de seu cálculo, em especial das parcelas compreendidas entre 02/2012 a 07/2012, com exclusão da taxa SELIC aplicada, vez que conforme sentença exequenda, tal período não deve sofrer correção.
Com os cálculos, conclusos para homologação, vez que já apresentada dispensa administrativa pelo Estado executado.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
13/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0828367-18.2024.8.23.0010 Autor: ELILDO DE SOUZA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) ELILDO DE SOUZA Destaque Honorários Contratuais 20,00% Total após o destaque de honorários contratuais Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 7 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: LUCAS TAVARES DA SILVA - OAB/RR 2282 Observações digitadas pelo usuário: 1) O Cálculo representa a soma do valor devido quanto ao período entre 02/2012 a 07/2012 e quanto ao período entre 08/2012 e 01/2014, expressos em suas planilhas independentes.
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.39.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 44ad1a0b - Página 1 de 3 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 44ad1a0b - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: ELILDO DE SOUZA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 05/25 6.460,71 1,000000 6.460,71 0,000000% 0,0000% 6.460,71 2 05/25 34.092,63 1,000000 34.092,63 0,000000% 0,0000% 34.092,63 Totais Total para: ELILDO DE SOUZA Honorários Contratuais 20% Líquido para: ELILDO DE SOUZA Gere novamente este cálculo usando o identificador 44ad1a0b - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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