TJRR - 0817714-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817714-20.2025.8.23.0010 DECISÃO
Vistos.
Custas quitadas.
Tutela de evidência Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência pode ser concedida quando presente ao menos uma das seguintes hipóteses: (i) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; (iii) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (iv) A petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto.
Ainda que se trate de relação contratual, há necessidade de oportunizar o exercício do contraditório ao requerido, especialmente quanto à validade das cláusulas contratuais, ao montante efetivamente devido e às eventuais alegações defensivas que possam ser arguidas.
Importante ressaltar que a pretensão da requerente implica bloqueio de verba alimentar, o que requer uma análise criteriosa do caso concreto e a observância da legislação pertinente, notadamente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Diante da ausência dos requisitos do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Audiência de conciliação Nos moldes do artigo 4º do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual, à duração razoável do processo e à economia processual, decido não designar audiência preliminar, considerando que, em ações dessa natureza, a experiência revela que, em sua maioria, a conciliação não se concretiza.
Procedimento Atos sucessivos: 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Realizem os atos ordinatórios de praxe.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817714-20.2025.8.23.0010 DESPACHO Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado, bem como a necessidade de aferição concreta da hipossuficiência financeira da parte, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no , apresente prazo de dez dias documentos idôneos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, tais como: Para pessoa natural: Última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; Três últimos contracheques ou comprovantes de renda; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de despesas essenciais (água, luz, aluguel, plano de saúde, entre outros, se houver); Outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência.
Para pessoa jurídica: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos três anos; Escrituração contábil pertinente; Extratos bancários e demonstrativo das despesas mensais; Relação de protestos e inscrições nos órgãos restritivos de crédito; Comprovação de inadimplência com fornecedores; Se aplicável, declaração de administrador judicial quanto ao impacto da cobrança de custas na recuperação judicial.
A não apresentação da documentação poderá ensejar o indeferimento do benefício.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos em campo de decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/05/2025 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 01:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/04/2025 01:47
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 01:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2025 01:47
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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