TJRR - 0800619-21.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800619-21.2025.8.23.0060 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Às 17h00min do dia 23 de junho de 2025, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, foi aberta a sessão de conciliação pela conciliadora judicial designada, Lucivani Catarino Rodrigues. 1. Presente a autora SONIA MARIA RODRIGUES ARAÚJO, acompanhada da advogada PÂMELLA MOTA ALVES, OAB 13709N-AM. 2. Presente o requerido BANCO BMG S.A., representado pela advogada ERIKA SILVA ARAÚJO OAB/PI 12.122. 3. Não foi apresentada proposta, restando a sessão infrutífera. 4. Contestação apresentada (EP 15), a parte autora foi intimada para apresentação de réplica no prazo de 15 dias úteis (EP 6, item 10). 5. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do preposto da parte requerida, enquanto a parte requerida requereu a oitiva da parte autora na mesma audiência.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
Eu, Lucivani Catarino Rodrigues, conciliadora judicial designada, digitei e encerrei o presente termo.
LUCIVANI CATARINO RODRIGUES Conciliadora Judicial Designada (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/06/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA RODRIGUES ARAUJO
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23/06/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/06/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 00:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800619-21.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial e sua respectiva emenda, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual e a PRIORIDADE processual à parte autora.
Anotem-se. 3) O pedido de urgência não comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4) Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431). 5) In casu, restam ausentes os requisitos para o DEFERIMENTO da medida de urgência postulada pela parte demandante.
Deveras, extrai-se da inicial e dos documentos juntados que a autora recebe benefício de aposentadoria por idade (NB: 152573741-1) e que estão sendo feitos descontos referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) desde fevereiro de 2019. 6) Ocorre que o decurso de mais de seis anos desde o início dos descontos, além de afastar, in thesis e em juízo perfunctório, a verossimilhança da tese autoral, torna obstado o reconhecimento do periculum in mora, dado o decurso de longo espaço de tempo desde o início dos descontos.
Por tais razões INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 7) Em continuidade ao inter processual, designe-se audiência de conciliação para 23/06/2025, às 17 horas, via CEJUSC. 8) Cite-se o Banco réu, intimando-se as partes para comparecimento. 9) Fica advertido o requerido que, não havendo acordo entre as partes, o prazo para contestação (15 dias), se iniciará a contar da audiência supra (CPC, inciso I, art. 335). 10) Ato contínuo, intime-se a parte adversa para réplica (Prazo: 15 dias). 11) Após, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 12) Por fim, decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
29/05/2025 19:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 19:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/05/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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