TJRR - 0815914-54.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 04:27
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA DE IMPLANTES BOA VISTA LTDA
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22/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA DE IMPLANTES BOA VISTA LTDA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815914-54.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu diferimento do pagamento das custas processuais ao final.
Entretanto, a parte autora se limitou a juntar uma única fotografia da fachada de um imóvel comercial, documento que, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira.
A prova apresentada é absolutamente insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar, no momento, com as custas iniciais do processo.
Ademais, o diferimento do pagamento das custas ao final não é previsto como regra geral no ordenamento jurídico, sendo cabível apenas nas hipóteses em que devidamente demonstrada a incapacidade financeira, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:07
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA DE IMPLANTES BOA VISTA LTDA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815914-54.2025.8.23.0010 DECISÃO (334 - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita) Deliberada a manifestação que trata o art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, a parte requerente não se manifestou no prazo.
Ressalto, por oportuno, que a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de jurisdição ordinária é exceção a regra da cobrança de tal taxa, além do que representa a transferência de custos a sociedade.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça e delibero que a parte promova o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/05/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA DE IMPLANTES BOA VISTA LTDA
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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