TJRR - 0818349-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818349-98.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: : R$40.522,40 Polo Ativo(s) ANTONIO RICARDO DA SILVA SARAIVA FILHO Rua Estrela Cadente, 652 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 Aeroporto Internacional de Boa Vista - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 - Telefone: 0300 570 5700 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de avarias em sua bagagem e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor.
Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória.Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No caso alçado a debate, descortina-se da exordial tão somente a apresentação dos documentos pessoais, bilhete aéreo e foto da mala, contudo, não restou demonstrado a quantificação material dos prejuízos que teriam sido suportados, tal como orçamento ou nota fiscal de compra, bem como o relatório de irregularidade com bagagem, olvidando da efetiva demonstração dos alegados danos, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), realidade que inviabiliza a procedência da ação: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
BAGAGEM.
DESPACHO.
AVARIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – RI 08182305020198230010, Rel.
Juiz AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, public.: 07/02/2020) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...).
AVARIA NA BAGAGEM.
RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019) No concernente aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte requerente, porquanto não se encontra demonstrado nos autos violação aos direitos de sua personalidade capaz de lhe provocar intenso sofrimento, realidade que inviabiliza o sucesso de sua pretensão neste particular: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...).
HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI9.099/95”. (TJRR – RI 08235862620198230010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/05/2022, public.: 09/05/2022) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 23/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 19:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/05/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 07:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/05/2025 11:05
RETORNO DE MANDADO
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28/04/2025 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/04/2025 13:56
Expedição de Mandado
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25/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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