TJRR - 9001066-69.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
30/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/06/2025 08:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WINSTON JHIOLL MELVILLE MAGALHAES
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 9001066-69.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: WINSTON JHIOLL MELVILLE MAGALHAES ADVOGADO (A): CAMILA SANTIAGO CIANCI - OAB 2343N-RR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Winston Jhioll Melville Magalhães contra suposto ato ilegal do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Em suas razões, o Impetrante aduz, em síntese, a ilegalidade do referido edital ao permitir a inscrição e participação de Cabos do Quadro de Praças Combatentes (QPCBM) no certame destinado ao Quadro Especial de Praças (QEPBM), bem como a utilização de critério de antiguidade unificado entre os quadros.
Sustenta violação ao seu direito líquido e certo de concorrer às vagas destinadas ao seu próprio quadro, com base nas regras específicas de ingresso e progressão do QEPBM, notadamente os artigos 22, §7º e 71-A, §16 da Lei Complementar nº 194/2012.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital no que tange à participação dos Cabos QPCBM no curso.
No mérito, que seja concedida a segurança em definitivo, para declarar a nulidade do item do Edital.
Vieram-me conclusos (EP 08). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc.
LXIX).
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O fumus boni iuris deriva da expressão, “onde há fumaça, há fogo”, representando todos os indícios que a parte Requerente do direito temporário realmente o terá de forma permanente, quando a causa for julgada de forma definitiva.
O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se “ineficaz” acaso não concedida in limine.
Compulsando os autos, verifico que o Impetrante, Cabo integrante do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM), insurge-se contra o Edital nº 05/DEIP/CBMRR/2025, que reabriu o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) destinado ao QEPBM.
A controvérsia reside, primordialmente, na alegada ilegalidade da participação de Cabos do Quadro de Praças Combatentes (QPCBM) e na aplicação de um critério de antiguidade unificado, o que, de acordo com o Impetrante, violaria as regras de ingresso e progressão específicas do seu quadro, previstas na Lei Complementar nº 194/2012.
Em sede de cognição sumária, inerente à apreciação de pedidos liminares, não vislumbro, de plano, a presença do fumus boni iuris indispensável ao deferimento da medida.
Isso porque a Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022, introduziu alterações significativas na Lei Complementar nº 194/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima.
Tais modificações normativas repercutem diretamente nas regras de promoção e acesso aos cursos de formação nos quadros da corporação militar, incluindo o Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares.
O próprio Edital nº 05/DEIP/CBMRR/2025, objeto da presente impetração, menciona a Lei Complementar nº 308/2022 entre as normativas que regem o certame.
Como se depreende do item 2.1 do edital, a convocação para o Curso de Formação de Sargentos para ingresso ou permanência no Quadro Especial de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima (CFS QEPBM/2025) considerará “os 27 (vinte e sete) Cabos mais antigos na ordem de classificação do Almanaque do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima CBMRR, entre os Cabos do Quadro de Praças Combatentes e do Quadro Especial de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima”.
Esta previsão editalícia parece encontrar guarida nas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 308/2022.
Especificamente, a nova redação conferida ao §2º do Art. 71-A da Lei Complementar nº 194/2012 (alterado pelo Art. 1º da LC nº 308/2022) estabelece que: “§ 2º O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento ‘bom’, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças – QEP PM/ BM, na graduação de 3º Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade por meio da ordem de classificação no referido curso. (NR)” A leitura preliminar deste dispositivo sugere que a legislação atual permite que Cabos tanto do QPCBM quanto do QEPBM, preenchidos os requisitos, possam ser matriculados no CFS com vistas ao ingresso ou permanência no QEPBM.
Tal interpretação, à primeira vista, enfraquece a tese do Impetrante de que haveria uma ilegalidade manifesta na participação de militares do QPCBM no certame destinado ao QEPBM, bem como na utilização de um critério de antiguidade que abranja ambos os quadros para este fim específico.
Os atos administrativos, como o edital em questão, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A desconstituição dessa presunção, especialmente em sede liminar, exige a demonstração inequívoca de vício que macule o ato, o que não se afigura de forma cristalina no presente momento, sobretudo em face das recentes alterações legislativas trazidas pela Lei Complementar nº 308/2022.
A ausência da probabilidade do direito alegado, do fumus boni iuris, é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida liminar, tornando despicienda a análise do periculum in mora.
Ressalte-se que o juízo de probabilidade feito nesta fase é preliminar, portanto, a análise do mérito pode conduzir à conclusão distinta.
Diante do exposto, ausente os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, intime-se o Procurador-Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09: art. 12).
Considerando que compete às Câmaras Reunidas processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, nos termos do art. 12, I, do Regimento Interno desta Corte, remetam-se estes autos ao Órgão competente, preservando a Relatoria deste Juiz Convocado.
Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente – Lei nº 11.419/06) Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão DE RELATOR
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20/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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20/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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