TJRR - 0823906-66.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2025 15:34
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2025 15:47
Expedição de Mandado
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04/07/2025 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA TANIA SANTOS MELO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR TENTATIVAS DE ENTREGA AR 3/é/1,5 ct :o h PREENCHER COM LETRA DE FORMA o g C AVISO DE Corretos TO BruR DATA DE P UNIDADE • POSTAGEM UF CIDADE BRASIL I (P-It 2912472968/2019-NAM/RR TP.R / PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA MVC DE ALMEIDA Avenida General Ataide Teive, 7063 1° andar - Nova Canaã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-382 Processo: 0823906-66.2025.8.23.0010 P VARA CÍVEL 1(1 att&-,(' ir E- eCorrelos %Es9sit5e-rrelpe 'PENTE lea" effle~a re.to 111111 IIIIIIIIIIIIIIIIIIuhIIII PRI "y2r5C.CRRF!C2-, INRy o L'InCt:Cr O ZCfl 09 JUN 2025 -
27/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:31
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 09:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/05/2025 15:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA TANIA SANTOS MELO
-
30/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823906-66.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do requisito negativo da irreversibilidade da medida.Tutela de Urgência.
A autora alega a existência de vícios construtivos relevantes no imóvel entregue pela requerida, especialmente infiltrações na cobertura, o que teria comprometido a habitabilidade da residência.
Embora os fatos estejam descritos de forma detalhada, a documentação juntada, em sede de cognição sumária, não demonstra de modo inequívoco os defeitos, tampouco comprova a atualidade e persistência do risco, considerando que os registros de comunicação com a construtora são datados do ano anterior, sem comprovação de continuidade da situação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra devidamente evidenciado.
A autora relata situação grave, mas não junta laudo técnico recente, nem demonstra que os problemas atuais persistem ou se agravaram, o que fragiliza o requisito do perigo iminente.
A ausência de comprovação de risco imediato à integridade física ou estrutural retira a urgência da medida.
A medida pretendida — reparo integral do telhado ou depósito judicial do valor correspondente — é de natureza potencialmente irreversível, especialmente por envolver obrigação de fazer com implicações técnicas relevantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, §4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, considerando o expresso desinteresse manifestado na inicial, aliado à natureza da demanda e à experiência desta Vara, que demonstra baixa efetividade de acordos em ações desta natureza.
Procedimento Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 2. 3. 4.
Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar réplica, com eventual impugnação das preliminares e documentos, além de indicação de provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo.
Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que indiquem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver.
Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 19:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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