TJRR - 0849005-72.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0849005-72.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849005-72.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : CARLOS RÉGIS CARNEIRO BORGES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849005-72.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : CARLOS RÉGIS CARNEIRO BORGES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência de relação contratual quanto aos descontos efetuados sob a rubrica “Brasilprev”, condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 9.843,16 (nove mil oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros legais.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
O Banco do Brasil interpôs recurso inominado, sustentando a existência de contrato válido que autorizaria os referidos descontos, alegando, ademais, que, na ausência de má-fé, a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Defende, ainda, que a sentença desconsiderou os documentos juntados aos autos, os quais demonstrariam a anuência do autor quanto aos descontos.
Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido.
Em análise aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não apresentou documento comprobatório da contratação dos serviços questionados.
Ademais, observo que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários em que constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”.
Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que a má-fé não se presume, devendo o equívoco ser interpretado como erro escusável.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição simples dos valores descontados, reduzindo o montante da condenação para R$ 4.921,58 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849005-72.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : CARLOS RÉGIS CARNEIRO BORGES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto aos descontos realizados sob a rubrica “Brasilprev”, condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 9.843,16).
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contrato válido que 2. 3. autorizasse os descontos impugnados; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos — se simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou prova da contratação do serviço vinculado aos descontos sob a rubrica “Brasilprev”, configurando falha na prestação do serviço.
Os extratos bancários juntados demonstram a efetivação dos descontos impugnados, sem que houvesse anuência comprovada do consumidor.
Não evidenciada má-fé da instituição financeira, aplica-se a restituição simples dos valores cobrados, uma vez que a devolução em dobro exige comprovação de dolo ou má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente devolução dos valores descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor.
A falha na prestação do serviço bancário se configura pela realização de descontos sem anuência ou comprovação contratual válida”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2025 07:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/06/2025 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849005-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849005-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
05/05/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/05/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823473-62.2025.8.23.0010
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Sheila Rodrigues da Silva Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/05/2025 13:59
Processo nº 0812770-72.2025.8.23.0010
Ingride Gabriela de Souza Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Henrique Andrade Carlos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2025 19:15
Processo nº 0824814-60.2024.8.23.0010
Cultura Inglesa
Yana Costa Rios
Advogado: Nelson Braz dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 17:52
Processo nº 0814402-36.2025.8.23.0010
Karolina Cunha de Sousa
Francisco Monteiro Barbosa LTDA
Advogado: Lituane da Silva Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2025 10:16
Processo nº 0812022-40.2025.8.23.0010
Sinara Lima de Souza Kronbauer
Sociedade Educacional Atual da Amazonia ...
Advogado: Ronnie Brito Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/03/2025 16:02