TJRR - 0815310-93.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/07/2025 18:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFERSON BARROSO SOARES
-
18/07/2025 19:15
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815310-93.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JEFERSON BARROSO SOARES.
Representado(s) por Joao Pedro de Lira Ribeiro (OAB 16892/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:44
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/06/2025 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0826645-12.2025.8.23.0010
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09/06/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BARROSO SOARES
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0815310-93.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o denunciado JEFERSON BARROSO SOARES foi devidamente notificado, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EP 31), sendo esta apresentada no EP 29.
Nas alegações preliminares a defesa do denunciado requereu a aplicação do tráfico privilegiado, revogação da prisão preventiva, atenuante da confissão e aplicação de medidas cautelares alternativas.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO, em todos os 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de art.
JEFERSON BARROSO SOARES, pelo delito do 33, caput, c/c art. 40, V (tráfico interestadual), e art. 35, todos da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”. 20. 21. 22.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O réu foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2025, no período noturno, no Aeroporto Internacional Atlas Brasil Cantanhede, em Boa Vista/RR, enquanto, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava e remeteu, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 11.560 g (onze mil e quinhentos e sessenta gramas) de maconha, acondicionadas em 10 (dez) invólucros .
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Salientou o magistrado na audiência de custódia (EP 9) que: “ A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que não se confunde com antecipação do cumprimento da pena, nem decorre automaticamente da instauração de inquérito policial ou do recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º).
Sua decretação exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais restritivos, cabendo à autoridade que a requer demonstrar, de forma concreta e individualizada, a real necessidade da medida e a insuficiência de outras medidas cautelares mais brandas, devendo justificar fundamentadamente e de forma individualizada (CPP, art. 282, § 6º).
O primeiro filtro é o cabimento legal, que restringe a prisão preventiva a hipóteses específicas e taxativas, como crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, reincidência em crime doloso, cometimento de violência doméstica contra pessoas vulneráveis ou dúvida relevante sobre a identidade civil do investigado (CPP, art. 313, incisos e § 1º).
Verificada a possibilidade legal, é indispensável que o pedido esteja fundamentado com base em existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º c/c art. 315, § 1º), não sendo admissíveis justificativas genéricas, abstratas ou reproduzidas mecanicamente sobre a gravidade em abstrato do crime.
Além disso, deve haver prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, bem como demonstração inequívoca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado suficiente para gerar risco real e atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com base em fatos novos ou contemporâneos ao processo (CPP, art. 312, caput).
Por fim, e mesmo que presente todos esses requisitos, ainda assim, a prisão preventiva somente poderá ser admissível, se nenhuma das outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, seja capaz de atingir os mesmos objetivos com menor restrição à liberdade, nos termos do princípio da proporcionalidade, da subsidiariedade e da excepcionalidade.
Firmadas essas premissas, em cognição sumária, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante por praticar, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Quanto à prova da materialidade do crime, observa-se a sua presença com a apreensão de quantidade de 11.560,0 g de substância entorpecente maconha, conforme constatado preliminarmente em Laudo de Perícia Criminal Federal (mov. 1.1, pág. 40), a forma de armazenamento dessa substância ilícita, o que caracteriza fortes indícios da traficância.
De igual modo, pela análise do APF, também restam demonstrados indícios de autoria, ante os depoimentos das testemunhas, especialmente do condutor do flagrante, e também pelas declarações do próprio custodiado, que foi contratado para realizar o transporte das substâncias.
No caso em análise, constata-se o flagranteado encontrava-se no Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR, demonstrando-se a gravidade concreta da conduta imputada, consistente no tráfico interestadual de significativa quantidade de entorpecentes, o que 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. denota elevado grau de sofisticação, possível vinculação a organização criminosa e sério risco à saúde pública.
A liberdade do flagranteado representa perigo à ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva e continuidade das atividades ilícitas.
Há, ainda, risco concreto de fuga, em razão da ausência de vínculos sólidos com esta comarca e da facilidade de deslocamento interestadual.
Soma-se a isso a necessidade de resguardar a instrução criminal, sobretudo para a adequada identificação de outros possíveis envolvidos.
Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, considerando-se as circunstâncias do caso.
O monitoramento eletrônico, por si só, não impede a articulação de atividades criminosas, inclusive em âmbito interestadual.
A proibição de contato com terceiros revela-se de difícil fiscalização, especialmente diante de indícios de envolvimento com organização criminosa.
Já o recolhimento domiciliar, por sua vez, não afasta o risco de evasão, tendo em vista a ausência de vínculos pessoais ou profissionais firmes nesta comarca.
Por tudo isso, deflui que as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e para, diante do caso concreto, garantir a ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado JEFERSON BARROSO SOARES, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal." Assim, a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi tratada na decisão mencionada acima e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do réu encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória formulados pela defesa, e mantenho a prisão preventiva do réu.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2025 15:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/05/2025 07:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2025 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 18:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/04/2025 12:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 09:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/04/2025 09:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2025 16:02
Juntada de OUTROS
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06/04/2025 15:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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06/04/2025 14:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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06/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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06/04/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/04/2025 04:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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06/04/2025 04:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/04/2025 04:11
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 04:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2025 04:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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