TJRR - 0831291-36.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831291-36.2023.8.23.0010 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE Ementa NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de que a parte autora teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo convencional.
Após regular tramitação, identificaram-se indícios de litigância predatória praticada pelo patrono da parte autora, o que motivou diligências para confirmação da ciência da autora sobre a existência da demanda.
Frustradas as tentativas de intimação pessoal e ausência injustificada da autora em audiência designada para oitiva pessoal, restou caracterizada a inexistência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da parte autora diante de possível litigância predatória; (ii) definir a responsabilidade pessoal do advogado pelos ônus processuais e aplicação de penalidades decorrentes da constatação de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de localização da parte autora no endereço indicado na petição inicial e seu não comparecimento à audiência, mesmo diante da intimação de seu advogado, evidenciam a falta de ciência e consentimento quanto à propositura da demanda.
A conduta do patrono se amolda à hipótese de litigância predatória, conforme nota técnica do Centro de Inteligência do TJRR e jurisprudência do Tribunal local, caracterizando uso abusivo do Poder Judiciário por meio de ajuizamento em massa de ações sem lastro fático ou jurídico.
A inexistência de interesse processual, por ausência de necessidade e consentimento do autor, impõe a extinção do feito sem resolução de 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai sobre o advogado, a quem se imputa a prática de má-fé processual, sendo cabível sua condenação ao pagamento das custas, honorários e multa, com base nos arts. 77, 80, 81 e 85 do CPC.
A atuação do advogado sem anuência do suposto titular do direito traduz iniciativa temerária e ofensiva aos deveres éticos da advocacia, legitimando a comunicação à OAB e ao Centro de Inteligência para adoção de providências administrativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A ausência de ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada em seu nome configura inexistência de interesse processual.
A propositura de ação judicial sem consentimento da parte, por advogado, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do feito com responsabilização pessoal do patrono.
O advogado que, sem autorização da parte, ajuíza demanda judicial responde pessoalmente pelas despesas processuais, honorários advocatícios e multa por má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II e III, 81, 85, § 2º, 104, 354 e 485, IV; Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º; Portaria TJRR nº 548/2020; R e s o l u ç ã o C N J n º 3 4 9 / 2 0 2 0 .
Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0828877-02.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, Câmara Cível, julg. 13.12.2024, publ. 14.12.2024.
SENTENÇA Ana Domingos Alves interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG.
Conforme narrativa da inicial, teria sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo convencional, pelo que reclama a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6).
Citada, a ré apresentou contestação defendendo, em síntese, a inexistência de irregularidade na contratação e a não ocorrência de prejuízo indenizável (ep. 13).
Houve réplica (ep. 26).
A ré levantou alegação de possível litigância predatória (ep. 21).
Resposta do causídico no ep. 25.
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ep. 32), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 33).
Processo suspenso em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 5 (ep. 35).
Levantada a suspensão (ep. 48), em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva da parte autora (ep. 57).
Frustrada a tentativa de intimação da autora por oficial de justiça (ep. 72).
Audiência frustrada em razão do não comparecimento da autora em audiência (ep. 81). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354).
A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas.
E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020).
Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas.
Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: 1. 2. 1. 2. 3.
DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário.
Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente.
DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais.
A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, 3. 4. 5. 6. comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos . 4 Diante dos indícios contidos nestes autos, bem como do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, da prática de litigância predatória pelo advogado George Hidasi Filho (OAB-GO nº 39.612) em processo da mesma natureza (nº 0828877-02.2022.8.23.0010), determinou-se a intimação da parte autora para comparecimento pessoal em audiência.
Frustrada a tentativa de intimação pessoal para sua oitiva, mesmo após diligência empregada por oficial de justiça (no endereço indicado na petição inicial, enfatizo), não comparecendo à audiência, mesmo diante da determinação expedida em processo no qual constituído advogado em seu nome, devidamente cientificado da realização do ato.
Repete-se o ocorrido no Processo nº 0828877-02.2022.8.23.0010, em que o relator do recurso de apelação determinou o comparecimento da parte autora em audiência visando confirmar a regularidade da contratação do causídico George Hidasi Filho e mesmo a ciência da parte quanto à existência da ação em seu nome.
A esse respeito, destaco o seguinte excerto do voto condutor do acórdão: “[…] In casu, diante desse cenário, foi determinada a intimação pessoal do autor/apelante com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos.
Contudo, esta não foi localizada, uma vez que o endereço fornecido não pôde ser confirmado, conforme certidões anexadas nos EPs. 31 e 42.
Ainda para averiguação dos fatos, foi designada audiência de conciliação para que o Advogado pudesse apresentar seu cliente para esclarecimentos (EP. 53).
Ocorre que, regularmente intimada pelo patrono, ante a impossibilidade de localização pessoal, a parte não compareceu ao ato, o que corroborou as . suspeitas de que, de fato, não tem ciência da existência da demanda A conduta do advogado corroborada pelos argumentos evasivos por ele próprio apresentados de fato causa espécie, pois, se tivesse real intenção de cooperar com o juízo, como impõe o art. 6º do CPC, poderia facilmente demonstrar a regularidade da demanda, solicitando que a parte comparecesse em juízo, ou, ainda, poderia ter apresentado procuração com firma reconhecida em cartório o que, decerto, mitigaria qualquer dúvida acerca da lisura de seu proceder.
Mas nada fez neste sentido.
Diante desse quadro, não há outra conclusão possível a não ser que o patrono , sem prova de que sua produziu uma movimentação atípica do Poder Judiciário atuação (que pressupõe a defesa dos interesses de uma parte) ocorreu com o efetivo consentimento da parte que alega defender.
Conduta esta que, de fato, caracteriza a litigância predatória. […]” (TJRR – AC 0828877-02.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) (Destaquei) Tal como no processo supramencionado, na presente ação não se pôde localizar a parte autora no endereço fornecido; a parte autora não compareceu à audiência, mesmo estando o advogado devidamente intimado da realização do ato; em audiência nenhuma justificar plausível à ausência da autora foi apresentada; o advogado não trouxe nenhum elemento idôneo a reforçar a regularidade de sua constituição.
A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do patrono constituído.
No caso da presente ação, em que pese a ausência de audiência e oitiva pessoal da parte autora ( cujo endereço indicado na inicial sequer foi localizado), deixo de verificar circunstância a se permitir chegar a conclusão diversa.
Apostura do causídico após a determinação de diligências pelo Juízo, a conclusão do Tribunal de Justiça no processo correlato, atrelado às demais circunstâncias do caso, permitem concluir ter sido o feito promovido também em contexto de litigância abusiva e mesmosem o conhecimento da pessoa indicada como autora. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II).
O ajuizamento de demandas sem o adequado conhecimento pelos autores traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça.
A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé.
Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário.
A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação.
Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade, bem como pela ausência de consentimento dos próprios autores quanto à instauração do processo.
Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia.
Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré.
No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade ao próprio causídico, uma vez que, à míngua de autorização (ou mesmo conhecimento) das partes ao ajuizamento das ações, o advogado, em seu próprio (e ilegítimo) interesse move as demandas.
Quer dizer, as partes titulares do pretenso direito apenas ara colmatar o pedido e a formalmente demandam a ré, elencadas no polo ativo da lide tão somente p causa de pedir, sendo que eventual tutela indenizatória apenas beneficiaria o patrono das causas.
A reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado no contexto de litigância predatória, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou enunciado a orientar: 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário . de litigância predatória Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Pela causalidade, condeno o advogado George Hidasi Filho (OAB-GO nº 39.612) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios , que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a 5 observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º).
Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil.
Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Goiás(GO) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes.
Sendo possível, intimem-se pessoalmente (por carta) oautoracerca da presente sentença.
Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs.
I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR.
Após, ao arquivo com as baixas de estilo.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A.
No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico.
Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado . sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho . (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei) -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA PARCIALMENTE
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24/07/2025 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0831291-36.2023.8.23.0010 Parte: ANA DOMINGOS ALVES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 26/06/2025 às 11:33, deixei de proceder a intimação para audiência à(o) promovente ANA DOMINGOS ALVES.
Na ocasião, em virtude de não constar no mandado a numeração do imóvel.
Diligenciei na Rua das Margaridas, onde busquei informações com moradores, não obtendo êxito na localização da parte autora.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/06/2025 10:55:22 JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7J6+MH (2°49'53.90"N 60°44'18.78"W) Anexo(s) -
27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:22
Juntada de COMPROVANTE
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27/06/2025 10:55
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 10:15
Expedição de Mandado
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16/06/2025 12:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0831291-36.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico, em cumprimento à Decisão de evento 57.1, nos termos: 1.
Certifico que o resultado da pesquisa no Sistema Projudi por meio do número do CPF da parte autora, acusou o total de 9 ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que esta figura no polo ativo, conforme dados a seguir: 2.
Certifico que o resultado da pesquisa no Sistema Projudi por meio do certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos meses tem como resultado (vide quadro). 24 (vinte e quatro) 52 ações Parte 1 de 3 Parte 2 de 3 Parte 3 de 3 3.
Ato contínuo, remeto à designação da audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:36
Expedição de Certidão
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29/05/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:16
OUTRAS DECISÕES
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17/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
20/08/2024 14:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
20/08/2024 14:40
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
-
10/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 14:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/11/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 14:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA DOMINGOS ALVES
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11/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/08/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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