TJRR - 0800156-84.2024.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/06/2025 14:11
TRANSITADO EM JULGADO
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11/06/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 20:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE MONTEIRO DE CARVALHO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0800156-84.2024.8.23.0005 Embargante: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado: Maria Marlene Monteiro de carvalho Advogado: Roberto Fernandes da Silva Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (Ep. 14) que, nos autos da apelação cível nº 0800156-84.2024.8.23.0005, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo intacta a sentença guerreada.
A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não teria acolhido a “ ”, merecendo assim ser conhecido os lei federal, sob a responsabilidade objetiva embargos, para sanar o vício, atribuindo ao final, efeitos infringentes ao acórdão no sentido de acolher as razões do recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas no Ep. 27.1, pugnando, em síntese, o não conhecimento dos aclaratórios.
E ainda, a aplicação da multa prevista nos § 2º, do art. 1.026 do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 29 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0800156-84.2024.8.23.0005 Embargante: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado: Maria Marlene Monteiro de carvalho Advogado: Roberto Fernandes da Silva Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao seu processamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (Ep. 14) que, nos autos da apelação cível nº 0800156-84.2024.8.23.0005, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo intacta a sentença guerreada.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, em sua essência, revelam-se recurso de índole integrativa tendo função específica de suprir omissões, eliminar contradições, aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada e corrigir erro material, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional.
No caso em comento, a parte embargante alega a existência de vício de omissão no acórdão.
A esse respeito, vale consignar que omissão a que alude o art. 1.022 do CPC, somente ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo.
No tocante ao vício de omissão, o professor José Carlos Barbosa Moreira assim preleciona: (…) há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).
Assim, se a parte não concorda com o acórdão, deve a questão ser deduzida por outra via e não pelos embargos de declaração.
Em que pesem os argumentos da embargante, não se vislumbra nos autos nenhum vício a macular o julgado recorrido.
Consoante visto no relatório depreende-se das razões recursais que a embargante ataca o v.
Acórdão alegando, a existência de omissão, uma vez que, no dizer da recorrente, o acórdão deixou de se manifestar quanto “lei federal, sob a responsabilidade objetiva”.
Ora, é consabido que a omissão no julgado que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à falta de apreciação de questão essencial para solução da lide.
Ademais, como já mencionei somente se caracteriza a omissão no julgado quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo.
No caso em comento, vale consignar que o juízo de origem, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial ante a ausência de provas quanto à efetiva contratação do empréstimo por parte da ora embargada, bem como de que esta tenha recebido o suposto valor contrato.
Corroborando com a sentença prolatada, assim a Colenda Primeira Turma desta Corte se manifestou: Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo nº 0229014918265 aconteceu de forma regular, tendo o consumidor conhecimento de todos os termos contratuais.
Afirma que a sua conduta não é apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Contudo, analisando detidamente o processo, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, tenho que a sentença deu a melhor solução à lide.
Cediço que em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”.
Na espécie, denota-se que a apelada nega a contratação do cartão de redito com reserva de margem consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
O réu, ora apelante, por sua vez, em sua contestação, alega que a parte apelada teria formalizado a contratação do referido cartão consignado, inclusive realizado saques e compras com o referido cartão, juntando prints de faturas e regulamento da referida modalidade de cartões (Ep. 16.1/16.5 – mov. 1º grau), mas deixa de apresentar cópia ou original do contrato firmado entre as partes, ou ainda, qualquer documento assinado pela apelada a autorizar os descontos em seu benefício de aposentadoria, limitando-se a argumentar a regularidade do suposto negócio jurídico.
Não desconheço o fato do apelante ter colacionado nas razões do recurso, prints de um suposto termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan (Ep. 59 fl 8-11 – mov. 1º grau) que, em tese teria sido assinado pela apelada.
Todavia, isto não foi apresentado em juízo ao seu tempo e modo a permitir o seu cotejamento e o contraditório, de forma que caracteriza supressão de instância e impede o seu conhecimento neste juízo recursal.
Destarte, como dito, não há no conjunto probatório qualquer documento assinado pela apelada a comprovar a contratação do negócio jurídico além das faturas emitidas em nome da recorrida que, a meu ver, não se prestam a ilidir a narrativa da parte autora.
Nesse diapasão, considerando que a parte apelada não reconhece a contratação daquele cartão de redito com reserva de margem consignada, bem como afirma não ter autorizado os descontos em seu benefício de aposentadoria, caberia ao apelante, conforme dispõe o art. 373, II, a produção de prova em contrário.
Logo, acertada a decisão do juízo ao declarar a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos (contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável –RCM – contrato aditivo nº 0229014918265), porquanto ausente qualquer prova de ter a parte autora/apelada anuído com tal contrato.
Destarte, como se observou do conjunto probatório, para o convencimento, tanto do magistrado da origem quanto do Colegiado prolator do Acórdão ora embargado, desnecessário qualquer análise de lei federal, sob qualquer ótica.
Porquanto, como assentado, o contrato objeto da lide (0229014918265) foi considerado nulo em razão da ausência de prova de sua contratação, não havendo que falar em responsabilidade objetiva.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento desta via, integrativa por excelência, pois devidamente motivado e fundamentado o Acórdão embargado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A rigor, infere-se que a parte, sob a premissa equivocada de que houve omissão, pretende a reversão desta parte do julgamento, uma vez que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO. (TJRR – EDec 0809442-76.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 07/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – EDecAgInt 0802723-54.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022, public.: 24/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM QUÓRUM QUALIFICADO PELA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada.2.
Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3.
Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAC 0812342-66.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 05/05/2022, public.: 13/05/2022).
Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Em situações como esta, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça de Roraima, em diversas situações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Encontra-se pacificado pelo Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."2.
Olvidando o embargante da necessidade de demonstração de vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0821279- 07.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 04/09/2023). (grifei).
Feitas essas ponderações, considerando que o embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no Acórdão e que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 26 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0800156-84.2024.8.23.0005 Embargante: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado: Maria Marlene Monteiro de carvalho Advogado: Roberto Fernandes da Silva Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, diante da ausência de provas por parte do Banco Pan S.A. 2.
A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de ausência de manifestação sobre a aplicação da lei federal quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3.
Não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 4.
O acórdão embargado apreciou integralmente as teses apresentadas e concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve comprovação da contratação do serviço. 5.
A alegação de responsabilidade objetiva está superada pela ausência de formação do vínculo contratual. 5.
Embargos de declaração rejeitados. 6.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e devem ser rejeitados quando não evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
30/05/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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29/04/2025 22:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/04/2025 22:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/04/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 18:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE MONTEIRO DE CARVALHO
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24/03/2025 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
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10/02/2025 09:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/02/2025 09:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/01/2025 14:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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