TJRR - 0824351-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824351-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES em face de BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ SEGUROS S.A.
Julgamento antecipado anunciado (mov. 18).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se, ao caso o CDC e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002.
De plano, trata-se de relação contratual entre as partes em que o Código Civil prevê a autonomia das partes e a liberdade de contratação (artigo 421 do Código Civil).
Trata a demanda de cédula de crédito bancário em que a autora questiona a cobrança de taxas e tarifas nela inclusas.
No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça tratou de apreciar, uma a uma, acerca da legalidade da cobrança desses valores.
Vejamos: Súmula 566 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Por se tratarem de teses fixadas em Recursos Repetitivos, os Tribunais acompanham o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono aqui julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Alienação fiduciária.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do e.
STJ, verbete 297).
TARIFA DE CADASTRO – Recurso Especial 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Cobrança permitida – Precedente do c.
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) – Onerosidade excessiva não constatada no caso concreto.
REGISTRO DE CONTRATO – Cobrança, em abstrato, permitida, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto – SEGURO PRESTAMISTA não configurada venda casada e falha no dever de informação, entendimento este fixado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.578.553-SP).
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000487-90.2019.8.26.0032; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Piracicaba – 4.
VARA CÍVEL; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019).
No caso concreto, entendo que não houve ilegalidade e/ou abusividade por parte da empresa requerida na cobrança das tarifas ora questionadas pela autora.
O contrato firmado entre as partes especifica e individualiza os valores e os serviços adicionais ao contrato a título de tarifas e seguro, o que demonstra observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, por imperativo jurisprudencial, restou evidenciada a validade da cobrança das tarifas referentes à tarifa de avaliação de bem e à tarifa de registro de contrato (que, em que pese a irresignação do requerente, não restou comprovada nenhuma onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança).
Ademais, a demandada comprovou a efetiva prestação do serviço (movs. 13.3 e 13.4).
No que se refere, pois, à cobrança do seguro, entendimento diverso se extrai.
As requeridas não comprovaram que ademandante teve a oportunidade de concordar ou não com a inclusão do seguro, seja da requerida ou de outra instituição financeira.
Nesse contexto, entendo que a ré violou o dever de prestar a informação prévia, clara e adequada sobre os serviços ofertados ao promovente, especialmente sobre a vinculação do seguro ao contrato de empréstimo (art. 6º, III, do CDC).
Ademais, além da falha na prestação de informação adequada, a conduta da ré revela a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), uma vez que o direito de escolha do consumidor foi tolhido.
Coadunando com a tese, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2.
Relação de consumo.
Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Inversão do ônus probatório. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6.
Nulidade do contrato de seguro.
Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Sobre o tema, impende destacar que nos termos da tese consolidada no tema repetitivo STJ 972 “ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade do demandante quanto à contratação do seguro vinculado à operação n.º 19817052, caminho outro não resta a trilhar senão aquele daanulação do seguro embutido ao contrato objeto da presente demanda.
Continuamente, considerando que a cobrança do seguro é indevida, pois a contratação ocorreu de forma irregular, determino a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro giro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, in casu, não há situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais para declararnulo e inexigível o seguro vinculado ao contrato n.º 19817052e condenar a requeridas, solidariamente, a restituira quantia de R$ 4.995,92(quatro mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
29/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2025 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824351-84.2025.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora.
A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
Intime-se a ré para ciência.
Após, concluso para SENTENÇA.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 23:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 06:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:07
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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29/05/2025 11:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824351-84.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES DE SOUSA.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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