TJRR - 0809943-88.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2025 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809943-88.2025.8.23.0010 SENTENÇA MARIA SANDRA SANTOS DA SILVA impetrou mandado de segurança c.c pedido liminar em face de ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO TJRR - FGV (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), visando a anulação da questão 37 da prova - 'Tipo 4 - Azul, do cargo de Técnico Judiciário - Nível Médio', alegando que a mesma versou supostamente sobre conteúdo/matéria/ponto não integrante do Edital, especificamente conhecimento acerca da EC nº 133, promulgada após a publicação do Edital.
Pleiteou, assim, a anulação da questão acima com concessão da pontuação em seu favor e respectiva reclassificação no certame.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.9).
O pedido liminar foi deferido, sendo concedida a gratuidade processual à impetrante (EP 12).
Habilitado nos autos (EP 13), o Estado de Roraima consignou desinteresse de ingresso no feito (EP 28).
Notificada (EP 18), a autoridade coatora apresentou informações, suscitando a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação na correção da prova discursiva do impetrante, sustentando que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios da banca examinadora, exceto em casos excepcionais de ilegalidade manifesta, o que alega não ter ocorrido (EP 22).
Houve comunicação acerca da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela autora do , a qual concedeu o efeito suspensivo para limitação dos efeitos writ da decisão liminar apenas à impetrante ( ) (EP 23). inter partes Após vista ao MPE (EP 31), o mesmo consignou desinteresse de intervenção no feito (EP 33). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO De proêmio, a PRELIMINAR arguida pela autoridade coatora prospera. não Deveras, a preliminar de da maneira que restou suscitada inadequação da via eleita pela autoridade coatora se confunde com a própria questão meritória do , qual seja, mandamus (in)existência de direito líquido e certo, razão pela qual será devidamente abordada/enfrentada em capítulo próprio.
Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, de rigor a CONCESSÃO da segurança.
O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838).
De proêmio, rechaça-se eventual alegação de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, eis que o próprio E.
STF, ao julgar o RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou desvinculação ao conteúdo do edital, como ocorre na espécie Na espécie, sustenta a impetrante que a questão abordou o tema da obrigatoriedade de aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 133, de 22/8/2024, publicada posteriormente ao edital.
Em análise à questão e resposta considerada como correta para a banca examinadora (alternativa 'd'), extrai-se que, de fato, foi demandado do candidato alteração do texto constitucional após a publicação do edital, notadamente a edição do § 9º ao art. 17 da CF/88 pela Emenda Constitucional 133/2024.
Vejamos: '37. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em relação ao tema, é correto afirmar que (A) os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato. (B) os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal. (C) somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos válidos. (D) dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias (assertiva considerada correta segundo o gabarito) (E) os partidos políticos devem aplicar no mínimo 1% (um por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.' (g.n) Por sua vez, o comando Constitucional, após a inclusão da EC 133/2024, passou a prever que: 'Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias (Incluído pela Emenda Constitucional no )'. (g.n) 133, de 2024 Ora, uma vez que o próprio edital delimita o conteúdo da elaboração de questões aos normativos vigentes à época de sua publicação, torna nula a cobrança de matéria ou disposição constitucional/legal superveniente, eis se tratar de matéria estranha e não prevista previamente na lei de regência do certame, induzindo a erro o candidato e impondo tema surpresa não previsto no edital, uma vez que delimita o conteúdo programático no edital e exige matéria nele não prevista quando da elaboração/aplicação da prova.
A esse respeito, o edital (retificado), publicado em 5/8/2024, estabeleceu em seu Anexo 1 - Conteúdo programático que: 'O conteúdo programático contempla legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes aos temas.
As alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não poderão ser exigidas nas provas.' (EP 1.2).
Em assim sendo, uma vez que a questão impugnada aborda tema não contido no instrumento inaugural do certame, sendo que a assertiva apontada como correta demandava conhecimento de previsão estranha ao Edital, isto é, a assertiva indicada no gabarito oficial como a correta versou sobre tema não previsto no conteúdo programático do edital de abertura do certame, de rigor reconhecer a mácula das questões como um todo.
Com efeito, não se desconhece a jurisprudência do C.
STJ a qual afirma ser possível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, desde que esteja de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura, desde que o instrumento convocatório não traga vedação acerca da exigência de legislação editada posteriormente à sua publicação.
Nesse sentido, o julgado infra: 'AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO .
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas .
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda .
Desse modo, previsto no edital o tema expressamente tal cobrança alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3.
Agravo regimental improvido.' (STJ - AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) (g.n) Portanto, prevendo o edital que rege o certame a impossibilidade de cobrança de alterações legislativas ocorridas após a sua publicação, é de se reconhecer que a questão 37 da prova - 'Tipo 4 - Azul, do cargo de Técnico Judiciário - Nível Médio' abordou tema não previsto ( ) temporalmente no seu conteúdo programático.
Por fim, considerando o quanto decidido pelo C.
STJ em sede do RMS no 58.674/BA, forçoso estender os efeitos da anulação das questões a todos os candidatos que se submeteram ao certame, em prol do princípio da isonomia e, principalmente, em observância ao próprio item 16.4.4 do edital (EP 1.2) que prevê que ‘quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de .' Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, confirmo a liminar concedida e CONCEDO a SEGURANÇA, julgando PROCEDENTE o pedido veiculado no determinando a anulação da questão 37 da prova 'Tipo 4 - writ, Azul, do cargo de Técnico Judiciário - Nível Médio', computando-se em favor da impetrante e de todos os outros candidatos a pontuação correspondente, com a consequente revisão das notas e reclassificação de todos os respectivos candidatos que se encontrarem em igual condição.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a Fundação Getúlio Vargas com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a a quo parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos em remessa necessária à instância recursal (Lei nº 12.016/09, §1º, art. 14) e, após o trânsito em julgado do , nada sendo decisum requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade impetrada acerca da presente sentença, bem assim à instância recursal, dada a pendência de julgamento do agravo de instrumento e respectiva perda de seu objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se .
COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 29/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
01/07/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:26
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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25/06/2025 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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24/06/2025 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/06/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 15:01
Juntada de OUTROS
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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28/05/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 14:50
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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26/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:09
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809943-88.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à impetrante.
Anote-se. 3) O pedido liminar comporta ACOLHIMENTO. É cediço que, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao fumus boni iuris resultado útil do processo ( ).
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a periculum in mora ex vi concessão de liminar em mandado de segurança requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, ).
Pois bem, , extrai-se a verossimilhança das alegações autorais (' '), 2016, p. 430-431 in casu fumus consistente na suposta exigibilidade, pela banca examinadora, de conteúdo não previsto no Edital ( questão nº 37 da Prova Tipo 4 - Azul do caderno de provas do cargo de Técnico Judiciário - Nível Médio ), a qual demandou conteúdo afeto à Emenda Constitucional nº 133, de 22/8/2024, promulgada após a publicação do edital que regulamenta o certame ( ).
Em análise Edital nº 01/2024 - Retificado em 5/8/2024 à questão e resposta considerada como correta para a banca examinadora ( ), extrai-se que, alternativa 'd' de fato, foi demandado do(a) candidato(a) alteração do texto constitucional após a publicação do edital, notadamente a edição do § 9º ao art. 17º da CF/88 pela Emenda Constitucional 133/2024.
Deveras, uma vez que o próprio edital delimita o conteúdo da elaboração de questões aos normativos vigentes à época , torna nula a cobrança de matéria ou disposição constitucional/legal superveniente, eis de sua publicação se tratar de matéria estranha e não prevista previamente na lei de regência do certame, induzindo a erro o candidato e impondo tema surpresa não previsto no edital, haja vista a delimitação do conteúdo programático no edital com exigência de matéria nele não prevista quando da elaboração/aplicação da prova.
A esse respeito, o edital (retificado), publicado em 5/8/2024, estabeleceu em seu Anexo 1 - Conteúdo programático que: 'O conteúdo programático contempla legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes aos temas.
As alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não poderão ser '.
Portanto, prevendo o edital a impossibilidade de cobrança de alterações legislativas exigidas nas provas. ocorridas após a sua publicação, é de se reconhecer que a questão ora impugnada abordou possivelmente tema não previsto ( ) no seu conteúdo programático.
Ora, uma vez que a questão temporalmente impugnada aborda tema não contido no instrumento inaugural do certame, sendo que a assertiva apontada como correta demandava conhecimento de previsão estranha ao Edital, isto é, a assertiva indicada no gabarito oficial como a correta versou sobre tema não previsto no conteúdo programático do edital de abertura do certame, de rigor reconhecer a mácula da questão como um todo.
Lado outro, presente, também, o , uma vez que a eventual anulação da questão poderá implicar em periculum in mora reclassificação da impetrante e possível ascensão na classificação final.
Outrossim, desde logo, rechaça-se eventual alegação de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, eis que o próprio E.
STF, ao julgar o RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou desvinculação ao conteúdo do edital, como ocorre na espécie.
Por fim, considerando o quanto decidido pelo C.
STJ em sede do RMS nº 58.674/BA, forçoso estender os efeitos da anulação das questões a todos os candidatos que se submeteram ao certame, em prol do princípio da isonomia e principalmente, em observância ao próprio item 16.4.4 do edital (EP 1.8) que prevê que ‘quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova .
ANTE O ’ Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, a fim de determinar a DEFIRO o pedido liminar, anulação da questão nº 37 da Prova Tipo 4 - Azul do caderno de provas do cargo de Técnico Judiciário - Nível Médio e daquela com a numeração correlata nos demais tipos da prova objetiva, que exigiram o conteúdo da EC 133/2024, promulgada após a publicação do edital, computando-se em favor da impetrante e de todos os outros candidatos a pontuação correspondente, com a consequente revisão das notas e reclassificação de todos os candidatos aprovados, garantindo-lhes o direito a prosseguir nas demais etapas do certame e/ou reclassificação final, desde que alcancem nota superior ou igual àquela obtida por aqueles que se encontram empatados na última colocação que lograram êxito em serem aprovados na prova objetiva do certame. 4) Em continuidade ao processual, determino: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações; (ii) a CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada, para, querendo, ingressar nos autos; e (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, tornando os autos conclusos em seguida. 5) O presente processo seguirá o rito do ' ', salvo oposição das Juízo 100% digital partes no prazo legal.
Notifique-se.
Intimem-se.
Tramite-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 8/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 08:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:15
Juntada de OUTROS
-
14/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/05/2025 12:55
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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09/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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09/05/2025 10:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SANDRA SANTOS DA SILVA
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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