TJRR - 0829435-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829435-03.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ep. 32.1), por meio do qual se insurge contra a decisão proferida no ep. 25.1, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas a título de gratificação de risco de vida e gratificação por desgaste físico e mental.
Pois bem, esclareço que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base na legislação específica que rege o cargo ocupado pelo exequente, e analisou de forma criteriosa os limites objetivos e subjetivos da sentença coletiva proferida nos autos n. 0805683-12.2018.8.23.0010.
Os argumentos ora apresentados no pedido de reconsideração não enfrentam os fundamentos da decisão, limitando-se, em verdade, a rediscutir o mérito já examinado e decidido, o que não se admite nesta fase processual.
Ademais, ressalto que o exequente pretende ampliar os efeitos da sentença coletiva para alcançar verbas que, à luz da legislação aplicável ao seu cargo, possuem natureza remuneratória.
Conforme já decidido, o autor é ocupante do cargo de Agente de Trânsito Municipal, cuja estrutura funcional é regida pela Lei Municipal n.º 1.139/2009, que institui plano de cargos e carreiras próprio e expressamente prevê que as gratificações em questão integram o vencimento básico, para todos os fins.
Assim, não se trata de verbas de caráter indenizatório ou transitório, mas sim de parcelas que repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, legitimando, portanto, a incidência de contribuição previdenciária.
A tentativa de enquadrar tais parcelas no rol de exclusões da sentença coletiva representa, na verdade, uma indevida ampliação dos efeitos daquela decisão, o que não pode ser acolhido.
A coisa julgada deve ser respeitada nos limites do que foi efetivamente decidido, sendo inadmissível sua extensão a situações que demandam apreciação específica com base na legislação de regência do cargo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ep. 32.1, mantendo integralmente a decisão proferida no ep. 25.1 por seus próprios fundamentos.
No mais, para fins de prosseguimento do feito, cumpra-se as determinações constantes do ep. 25.1.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/04/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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06/02/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/10/2024 11:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2024 23:23
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2024 23:23
Distribuído por dependência
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09/07/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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