TJRR - 0837030-87.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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07/07/2025 12:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/07/2025 12:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/05/2025 08:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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06/05/2025 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/05/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0837030-87.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$7.772.053,23 Autor(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Roraima Energia S.A. ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de Roraima.
A autora sustenta, inicialmente, a nulidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 7980/2018, argumentando que este está eivado de vícios que comprometem sua validade.
Argumenta que o crédito de ICMS referente ao óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia elétrica foi indevidamente negado, contrariando o princípio constitucional da não cumulatividade e as disposições da Lei Complementar nº 87/1996.
Ressalta que o insumo é essencial à sua atividade econômica e que o direito ao crédito encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a autora questiona o lançamento tributário sob o argumento de que este desconsidera o regime de diferimento aplicável às operações com combustíveis e viola normas do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, configurando exigência tributária indevida.
Por fim, a autora requer a declaração de nulidade do Auto de Infração nº nº 7980/2018 e de todos os atos administrativos e executórios dele decorrentes, incluindo o cancelamento do protesto e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
A liminar foi concedida no EP 26.
Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação no EP 30, na qual pugna pela improcedência do pedido autoral.
Ao fim, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, conforme EP 45. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
A presente ação anulatória de débito fiscal visa a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 7980/2018, lavrado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima, com fundamento no suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos à aquisição de óleo diesel utilizado como insumo para a geração de energia elétrica.
A controvérsia acerca da possibilidade de crédito de ICMS relativo ao óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica demanda uma análise minuciosa dos aspectos constitucionais e legais que regem a não cumulatividade do imposto.
O ICMS, por sua natureza jurídica, é um imposto indireto, cujo princípio estruturante é o da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Esse princípio assegura que o imposto incidente em uma etapa da cadeia produtiva seja compensado com o imposto devido nas operações subsequentes, evitando a tributação em cascata e garantindo que a carga tributária seja suportada apenas no consumo final.
No caso em tela, o óleo dieselé adquirido pela requerente como insumo essencial à geração de energia elétrica, atividade-fim da concessionária e diretamente vinculada ao seu objeto social.
A questão, portanto, reside em verificar se o insumo em questão preenche os requisitos legais para fins de creditamento de ICMS, considerando a legislação infraconstitucional aplicável e os entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Neste contexto, a legislação tributária brasileira, especialmentea Lei Complementar nº 87/1996,regula o regime de não cumulatividade do ICMS, garantindo ao contribuinte o direito ao crédito do imposto incidente sobre as mercadorias utilizadas como insumos no processo produtivo.
O art. 20 dessa norma estabelece que o crédito do ICMS é assegurado para operações que envolvam a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, ao uso e consumo ou à integração no processo produtivo.
A par disso, o conceito de "insumo", embora não definido taxativamente pela Constituição ou pela Lei Complementar nº 87/1996, foi amplamente interpretado pela jurisprudência, em especial pelo C.
STJ que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou os critérios de essencialidade e relevância.
De acordo com o C.
STJ, insumos são os bens ou serviços que se revelam indispensáveis à realização da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Nesta linha, não é necessário que o insumo integre fisicamente o produto final, mas sim que seja utilizado diretamente no processo produtivo ou em atividades diretamente vinculadas ao objeto social da empresa.
No caso da requerente, o óleo diesel desempenha papel crucial, pois é consumido na operação dos grupos geradores que transformam o combustível em energia elétrica.
Essa transformação caracteriza uma industrialização por transformação, conforme o art. 4º, §4º, inciso I, do RICMS/RR, que define industrialização como qualquer operação que modifique a natureza ou a apresentação de uma mercadoria, resultando na obtenção de espécie nova.
Assim, o óleo diesel é um insumo essencial e indispensável ao processo produtivo da requerente, enquadrando-se no conceito de insumo tributário apto a gerar crédito de ICMS, conforme a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STJ.
A legislação estadual, por sua vez, notadamente o art. 58, inciso IX, do RICMS/RR, veda o crédito de ICMS sobre mercadorias consideradas já tributadas nas etapas anteriores, salvo disposição em contrário.
Contudo, a interpretação desse dispositivo deve observar as garantias constitucionais e os limites impostos pela legislação complementar, sob pena de invalidade.
A aplicação do art. 738 do RICMS/RR, que admite o crédito do ICMS para insumos utilizados no processo industrial quando o produto resultante for tributado, reforça a posição de que o óleo diesel, na condição de insumo, gera direito ao creditamento.
Dessa forma, a interpretação restritiva adotada pelo Fisco Estadual ao negar o crédito de ICMS configura violação ao princípio da não cumulatividade, uma vez que impede a compensação do imposto recolhido nas etapas anteriores com o devido nas operações subsequentes.
Outro aspecto relevante refere-se à natureza jurídica da operação realizada pela requerente.
O processo de geração de energia elétrica a partir do óleo diesel caracteriza uma atividade industrial.
Nessa modalidade de industrialização, o óleo diesel é consumido integralmente, esgotando-se no processo de produção, o que reforça sua vinculação direta à atividade econômica desenvolvida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça o direito ao crédito de ICMS em situações semelhantes.
No julgamento do RE 554680/AM, o STF decidiu que a vedação ao crédito de ICMS sobre insumos para geração de energia elétrica, estabelecida por decreto estadual, violava o princípio da não cumulatividade.
O tribunal reconheceu que o contribuinte tem direito ao crédito sempre que o insumo for essencial à atividade econômica desempenhada.
De forma similar, o STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR já citado, destacou que o critério da essencialidade deve prevalecer na interpretação do conceito de insumo para fins de crédito de ICMS.
Além disso, consolidou-se a posição de que bens e serviços utilizados na atividade-fim da empresa, mesmo que não integrem fisicamente o produto final, geram direito ao crédito tributário.
Diante do exposto, é inegável que o óleo diesel utilizado pela requerente na geração de energia elétrica constitui insumo essencial à sua atividade econômica, sendo plenamente aplicável o princípio da não cumulatividade para assegurar o direito ao crédito de ICMS.
A negativa do crédito pelo Fisco Estadual configura violação às normas constitucionais e legais, além de contrariedade à jurisprudência consolidada.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da restrição imposta pelo Auto de Infração nº 7980/2018, garantindo à requerente o pleno exercício do direito ao crédito de ICMS sobre o óleo diesel utilizado como insumo em seu processo produtivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário no Auto de Infração nº 7980/2018.
Determino ainda o cancelamento do protesto e de quaisquer medidas executórias dele decorrentes, devendo o requerido abster-se de inscrever a requerente em cadastros de inadimplentes ou de promover atos constritivos com fundamento no referido débito.
Condeno o Estado de Roraima ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2024 07:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 06:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:22
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/11/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0843737-71.2023.8.23.0010
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29/11/2023 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2023 14:12
Expedição de Certidão
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29/11/2023 14:07
Declarada incompetência
-
14/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2023 12:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/10/2023 12:58
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO FISCAL
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19/10/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2023 12:48
Declarada incompetência
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16/10/2023 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/10/2023 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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