TJRR - 0827967-43.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0827967-43.2020.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: PROSSERV - COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
INTERRUPÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL.
REINÍCIO DO PRAZO.
CONTAGEM POR INTEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Prosserv Comércio e Serviços Ltda.
A demanda originária visa o recebimento de valores devidos a título de correção monetária e juros de mora, decorrentes do pagamento extemporâneo de uma dívida contraída pelo ente público.
A controvérsia tem origem no fornecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares pela empresa apelada ao Estado de Roraima, ocorrido entre setembro e outubro de 2014, cujas notas fiscais totalizaram o montante de R$ 514.506,30.
O pagamento do valor principal, contudo, só foi efetuado em junho de 2016, quase dois anos após o vencimento, sem qualquer acréscimo referente à atualização monetária ou aos juros pelo atraso.
Importa destacar que, como bem dito em sentença, em 3 de junho de 2016, a Administração Pública emitiu um termo específico de reconhecimento da referida dívida.
Diante do não pagamento dos encargos moratórios, a empresa ajuizou a presente ação em 28 de outubro de 2020.
Em seu apelo, o Estado de Roraima suscita, como única tese de mérito, a ocorrência de prescrição.
Argumenta que a pretensão estaria fulminada, com base no prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Segundo a sua linha de raciocínio, embora o reconhecimento da dívida em junho de 2016 tenha interrompido a contagem do prazo, este deveria recomeçar a correr pela metade, ou seja, por dois anos e seis meses, conforme dispõe o art. 9º do referido decreto.
Assim, o termo final para o ajuizamento da ação seria dezembro de 2018, tornando a demanda, proposta em 2020, intempestiva.
Reforça sua tese invocando o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do Código Civil, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que o juízo se omitiu na análise desta questão, que, por ser de ordem pública, a quo poderia ser reconhecida a qualquer tempo.
A empresa apelada, em contrarrazões (EP 82), refuta veementemente os argumentos do Estado.
Preliminarmente, alega que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante teria se limitado a repetir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta que a questão da prescrição foi sim, analisada e rejeitada de forma "exaustiva e irretocável" na primeira instância, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Quanto à contagem do prazo, a apelada defende que o reconhecimento da dívida pelo Estado constitui um ato inequívoco que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 79).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida pela empresa apelada.
Sustenta a recorrida que a peça de apelação seria mera reprodução de argumentos já ventilados na fase inicial do processo, sem o devido confronto com os fundamentos específicos da sentença.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Embora o recurso do Estado de Roraima reitere a tese da prescrição, o faz direcionando sua argumentação contra a conclusão da sentença.
Há uma impugnação direta aos fundamentos que levaram à procedência do pedido, atendendo ao requisito do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
A controvérsia central reside em determinar o correto marco de reinício da contagem do prazo prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública quando interrompido por ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor.
O Estado de Roraima, apelante, defende que, embora o reconhecimento administrativo da dívida em 03 de junho de 2016 tenha interrompido a prescrição, o prazo deveria recomeçar a correr pela metade – ou seja, por dois anos e meio –, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Sob essa ótica, a pretensão da apelada teria se extinguido em dezembro de 2018, antes do ajuizamento da ação em outubro de 2020.
A tese, contudo, não se sustenta. É cediço que o prazo prescricional para as dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Igualmente pacífico é que o curso da prescrição pode ser interrompido.
No caso em tela, o Estado de Roraima, por ato administrativo próprio, reconheceu expressamente a existência do débito.
Tal ato se amolda perfeitamente à hipótese de interrupção prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil, que dispõe que a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
A questão fulcral é o efeito dessa interrupção.
A interpretação defendida pelo apelante, de que o prazo recomeçaria pela metade, subverte a lógica e a finalidade do instituto.
A regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 tem sua aplicação mitigada pela doutrina e pela jurisprudência quando a interrupção parte do próprio devedor.
Ao reconhecer a dívida, a Administração Pública pratica um ato que renuncia ao tempo prescricional já transcorrido e renova a obrigação, gerando no credor a justa expectativa de que seu direito será satisfeito.
Permitir que o Estado se beneficie de uma contagem reduzida do prazo após ter, ele mesmo, reafirmado a existência da dívida, configuraria um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil).
Trata-se da aplicação da máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, postulado defendido com acerto pela apelada.
Dessa forma, o reconhecimento do débito pelo Estado de Roraima em junho de 2016 interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir em sua integralidade, por cinco anos, a partir daquela data.
Tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2020, é manifesta a sua tempestividade, não havendo que se falar em prescrição.
A sentença de primeiro grau, portanto, analisou a questão de forma escorreita e não merece qualquer reparo.
No desígnio de corroborar o supracitado, veja-se o entendimento da Corte Superior a este respeito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008 .
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N .º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04 .1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART . 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO .
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1 .261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7 .11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor .
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE .
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA . 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" . 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5 .
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 curso (art. 202, VI, do CC de 2002); do CC de 2002). 6 .
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 .
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.7 .
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito .8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível 9.
No caso, o com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n . 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20 .910/32.10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004 .164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art . 9º c/c art. 4º, ambos .
VERBAS REMUNERATÓRIAS. do Decreto 20.910/32.Prescrição não configurada CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9 .494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).12 .
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência .13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1 .205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2 .2.12).14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art . 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4 .357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto.15 .
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16 .
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.17.
Como o art . 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal .18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas .19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min .
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9 .494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11 .960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) Por fim, quanto ao pedido da apelada de condenação do Estado por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido.
A interposição de recurso com base em tese jurídica defensável, ainda que minoritária ou rechaçada pelo Tribunal, constitui exercício regular do direito de defesa, não se enquadrando nas hipóteses de conduta desleal ou temerária previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pelo Estado de Roraima, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo . a quo Considerando a verba sucumbencial arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na instância de origem, e o desprovimento do apelo em grau recursal, acresço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios em prol dos patronos da apelada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
28/07/2025 19:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08279674320208230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/07/2025 -
11/07/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 16:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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