TJRR - 0850943-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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15/07/2025 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850943-05.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Faculdade Cathedral de Ensino Superior em face de Andressa Fabiane de Sousa Bernardes.
A parte ré foi citada (EP 38.11), mas não ofereceu contestação, nem constituiu advogado nos autos.
No EP 44, contudo, a parte autora pleiteia a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, porquanto não houve apresentação de contestação tempestiva nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologara desistência da açãopela parte autora, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, quinta- feira, 10de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850943-05.2024.8.23.0010 DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes (EP 37).
Para tanto, cediço é que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, mas ela não se confunde com o requerimento de homologação trazido a Juízo por ambas as partes, pois tal ato depende de capacidade postulatória dos dois interessados.
No caso, apenas a parte autora/credora está representada nos autos por advogado.
Desta forma, regularize-se a representação processual da parte ré/devedora no termo de acordo extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente de interesse processual.
Intime-se eletronicamente.
Boa Vista, sexta-feira, 13de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 19:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/06/2025 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 16:47
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/06/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/04/2025 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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16/04/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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04/04/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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03/04/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0850943-05.2024.8.23.0010 Parte: ANDRESSA FABIANE DE SOUSA BERNARDES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/01/2025 às 14h30, deixei de proceder a citação à(o) promovido ANDRESSA FABIANE DE SOUSA BERNARDES.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada pelo Sr.
Wesley, Inquilino localizado.
Tentei contato telefônico, mas não obtive êxito.
Portanto, a declaro a partir do endereço indicado no mandado em lugar incerto e não sabido.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 13:02:49 FRANCISCO ALENCAR MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7CG+CF (2°49'15.70"N 60°43'25.94"W) -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:44
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2025 13:02
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 17:42
Expedição de Mandado
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10/01/2025 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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10/01/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/12/2024 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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