TJRR - 0846600-97.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0846600-97.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Esbulho / Turbação / Ameaça) Autor(s): José Wilson de Souza, Réu(s): SILMARA ADÉLIA DO VALE MENEZES, Valor da Causa: R$ 20.800,00 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 31 de julho de 2025 às 09:00 no link .
D i a : 31 julho 2025 às 09:00 Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 31 de julho de 2025 às 09:00 , a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 02 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
02/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846600-97.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por José Wilson de Souza, em face de Silmara Adélia do Vale Menezes, em razão de suposto esbulho possessório relativo ao Lote de Terra n.º 97, Quadra B, do loteamento “João de Barro”, situado em Boa Vista/RR, com área total de 239,80m².
Narra o autor que adquiriu o referido lote em 26/04/2022, passando a exercer a posse direta, com intuito de futura ampliação de seu empreendimento comercial instalado ao lado.
Sustenta que, em 15/11/2023, a requerida, acompanhada de terceiros, ingressou no imóvel de forma violenta, derrubando parte do muro divisório, arrancando cercas e plantações, além de ameaçá-lo a retirar o poste de energia instalado no terreno.
Alega, ainda, que registrou boletim de ocorrência e, por temor de novas investidas, solicitou nova Unidade Consumidora para abastecer seu comércio.
Afirma que, diante da impossibilidade de solução extrajudicial, recorreu ao Poder Judiciário para resguardar sua posse.
Pleiteia, assim, em sede liminar, a reintegração de posse, com fundamento no art. 561 do CPC, bem como, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela possessória, produção de provas, condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciaisarquivo.
Juntou documentos (ep. 1).
Recolhimento de custas iniciais (ep. 9).
A tutela de urgência foi indeferida (ep. 26).
Contestação apresentada (ep. 32), ocasião em que a requerida sustentou que o autor se equivocou quanto à identificação do imóvel, uma vez que a área objeto do caso, segundo ela, trata-se, na verdade, do Lote 96, e não do Lote 97.
Alegou que a posse do imóvel vem sendo exercida legitimamente por ela, com base em cadeia possessória iniciada em 2016, e que o autor estaria tentando se apropriar indevidamente da área, ampliando seu domínio de forma irregular.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares.
Réplica apresentada pelo autor (ep. 37), na qual reafirma que o lote objeto da demanda é distinto do lote onde está instalado seu comércio, rebatendo os argumentos defensivos.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não pretender produzir outras além das já acostadas aos autos (ep. 39), ao passo que a requerida requereu produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução (ep. 39).
Juntada de ofício (ep. 64).
Manifestação das partes (eps. 69 e 70). É o relatório.
Decido.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito.
Não se verifica, ainda, a ocorrência de vícios sanáveis (art. 352 do CPC), tampouco estão presentes as hipóteses dos arts. 485 ou 487, II e III, do CPC, que justifiquem a extinção antecipada da demanda.
Assim, em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos no direito da parte requerente de ser reintegrada na posse de imóvel urbano do qual alega ser legítima possuidora e proprietária.
A questão de direito se refere à existência de requisitos e pressupostos necessários à reintegração de posse (CCB/02).
Delimito a atividade probatória no interrogatório das partes, bem como autorizo a produção de prova testemunhal solicitada pela parte requerida.
Em relação às testemunhas arroladas pela parte requerida, estas deverão ser intimadas pela própria parte, conforme art. 455, §1º, do CPC, juntando-se aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Audiência por videoconferência: Nos termos das Resoluções CNJ no 354/2020 e no 465/2022, bem como do Provimento no 04/2019 da CGJ-RR, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação do Juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
30/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:58
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/03/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/02/2025 16:36
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
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11/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
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11/02/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/06/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 08:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 12:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WILSON DE SOUZA
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04/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:53
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
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12/03/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2024 07:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2024 14:04
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2024 16:40
Expedição de Mandado
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22/02/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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10/01/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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