TJRR - 9001431-26.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001431-26.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: SUZANA ALEXANDRE AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NOVA DECISÃO FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que revogou a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva.
Em suas razões recursais aduz que ao caso se aplicam o Tema 973 do STJ e a Súmula 345, não se inserindo dentre as hipóteses contempladas pelo Tema 1190 do STJ.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao feito de origem observa-se que, após a comunicação de interposição do agravo de instrumento, o Magistrado proferiu nova decisão, reformando o objeto do presente agravo, para fixar os honorários questionados.
Dessa forma, a reforma da decisão impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MAIOR EXTENSÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS . 458, II, E 535, II, DO CPC/1973.
PERDA DO OBJETO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF . 1.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que originalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de instrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de declaração .
Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1 .846.621/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034773 RS 2022/0335501-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Havendo a reconsideração da decisão que deu origem ao agravo de instrumento, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. (TJ-RR - AgInst: 90016611020218230000, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DO OBJETO.
Havendo retratação da decisão objeto do recurso, o mesmo perde o objeto.
Decisão que reconsiderou a realização do leilão, adotando as providências requeridas pela recorrente.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00900381920248190000 2024002131761, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/11/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo da causa em 1º grau.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa.
Elaine Bianchi- Relatora -
24/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUZANA ALEXANDRE
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24/07/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:24
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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24/07/2025 11:04
PREJUDICADO O RECURSO
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16/07/2025 15:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/07/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9001431-26.2025.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º AGRAVANTE: SUZANA ALEXANDRE AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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