TJRR - 9001418-27.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO
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25/06/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/06/2025 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA ATAIDE LADEIRA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001418-27.2025.8.23.0000 Agravante: Francisca Ataide Ladeira Agravado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Francisca Ataide Ladeira, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita. a Afirma agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus o provimento do reclame, com o porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pel deferimento do beneplácito. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - deve-se registrar, na linha de entendimento do Superior Ab initio, Tribunal de Justiça, que “Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos .” do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita [1] Outrossim, de acordo com o mesmo Tribunal da Cidadania, “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de ” (STJ, AgInt veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes no AREsp n. 1.825.363/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - p.: 25/2/2022) No caso alçado a debate, a análise do caderno processual revela que a recorrente é aposentada e aufere renda mensal líquida inferior a 3 ( ) salários-mínimos ( três Ep. 1.9 / 1º grau ), inexistindo nos autos outros elementos que comprovem ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, justificando-se a concessão da gratuidade judiciária: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– CONCESSÃO – AUSÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98 DO CPC DE ELEMENTOS A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA ” (TJRR, AgInt – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA 9002538-42.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 21/03/2025) “ AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo comprovantes de que os rendimentos líquidos das partes apelantes não ultrapassam a 3 salários mínimos, estão preenchidos os requisitos para o deferimento 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar da justiça gratuita. sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento e, assim agindo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do julgado. 3.
As ações coletivas só interrompem o prazo prescricional quando se referem ao mesmo objeto das ações individuais. 4.
Recurso conhecido e ” (TJRR, AC 0819999-25.2021.8.23.0010, Câmara Cível, desprovido.
Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 10/5/2024) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, concedendo a justiça gratuita à agravante.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgRg no AREsp n. 326.373/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina - p.: 15/5/2018. -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 16:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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