TJRR - 9001143-78.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO HERCULANO ALVES
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE CAMILIA OLIVEIRA SILVEIRA
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISANGELA PLACIDO DOS SANTOS
-
22/07/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR FERREIRA DO NASCIMENTO NETO
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JONES PEREIRA DA SILVA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA LOPES DEFANTI
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MALVA NETO
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ALVES DE ALCANTARA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE NEY TUPINAMBA MONTEIRO
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SUTTON
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE HENNERY VICTOR MOTA LIMA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE ALDELINA FRANCO MOTA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA DA SILVA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO REVOLLO MINOTTO
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE ARLAN DOS REIS
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CESÁR COSTA AMABILE
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO QUEIROZ
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BAIRRAL DEFANTI
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MOREIRA LIMA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE JAQUES DOUGLAS FACCIO
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE SOUSA CASTRO
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE CELSO HERCULANO ALVES
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMILIA OLIVEIRA SILVEIRA
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISANGELA PLACIDO DOS SANTOS
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR FERREIRA DO NASCIMENTO NETO
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JONES PEREIRA DA SILVA
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA LOPES DEFANTI
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MALVA NETO
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ALVES DE ALCANTARA
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE NEY TUPINAMBA MONTEIRO
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SUTTON
-
22/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE HENNERY VICTOR MOTA LIMA
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ALDELINA FRANCO MOTA
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA DA SILVA
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO REVOLLO MINOTTO
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ARLAN DOS REIS
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CESÁR COSTA AMABILE
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO QUEIROZ
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BAIRRAL DEFANTI
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA MOREIRA LIMA
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JAQUES DOUGLAS FACCIO
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE SOUSA CASTRO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001143-78.2025.8.23.0000 Agravante(s): JOCKEY CLUBE DO ESTADO DE RORAIMA Agravado(s): ANTONIO MALVA NETO OSCAR FERREIRA DO NASCIMENTO NETO MARIO JONES PEREIRA DA SILVA MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA JULIANA LOPES DEFANTI CELSO HERCULANO ALVES HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS CAMILIA OLIVEIRA SILVEIRA CRISANGELA PLACIDO DOS SANTOS Sabrina Moreira Lima THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA JAQUES DOUGLAS FACCIO JOSE DE SOUSA CASTRO ALLAN CESÁR COSTA AMABILE ANTONIO FERNANDO QUEIROZ JULIANO BAIRRAL DEFANTI ROBERTA DA SILVA AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO LUCIANO REVOLLO MINOTTO ARLAN DOS REIS NEY TUPINAMBA MONTEIRO KATIA SUTTON HENNERY VICTOR MOTA LIMA ALDELINA FRANCO MOTA CELSO ALVES DE ALCANTARA DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001143-78.2025.8.23.0000 Agravante(s): JOCKEY CLUBE DO ESTADO DE RORAIMA Agravado(s): ANTONIO MALVA NETO OSCAR FERREIRA DO NASCIMENTO NETO MARIO JONES PEREIRA DA SILVA MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA JULIANA LOPES DEFANTI CELSO HERCULANO ALVES HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS CAMILIA OLIVEIRA SILVEIRA CRISANGELA PLACIDO DOS SANTOS Sabrina Moreira Lima THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA JAQUES DOUGLAS FACCIO JOSE DE SOUSA CASTRO ALLAN CESÁR COSTA AMABILE ANTONIO FERNANDO QUEIROZ JULIANO BAIRRAL DEFANTI ROBERTA DA SILVA AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO LUCIANO REVOLLO MINOTTO ARLAN DOS REIS NEY TUPINAMBA MONTEIRO KATIA SUTTON HENNERY VICTOR MOTA LIMA ALDELINA FRANCO MOTA CELSO ALVES DE ALCANTARA DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/06/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 9001143-78.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante(s): JOCKEY CLUBE DO ESTADO DE RORAIMA Agravado(s): HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS KATIA SUTTON LUCIANO REVOLLO MINOTTO HENNERY VICTOR MOTA LIMA ANTONIO FERNANDO QUEIROZ CELSO ALVES DE ALCANTARA ANTONIO MALVA NETO MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA JAQUES DOUGLAS FACCIO CRISANGELA PLACIDO DOS SANTOS JULIANA LOPES DEFANTI CAMILIA OLIVEIRA SILVEIRA Sabrina Moreira Lima THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA OSCAR FERREIRA DO NASCIMENTO NETO AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO JOSE DE SOUSA CASTRO ALDELINA FRANCO MOTA MARIO JONES PEREIRA DA SILVA ALLAN CESÁR COSTA AMABILE JULIANO BAIRRAL DEFANTI ROBERTA DA SILVA NEY TUPINAMBA MONTEIRO ARLAN DOS REIS CELSO HERCULANO ALVES DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 9001143-78.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante(s): JOCKEY CLUBE DO ESTADO DE RORAIMA Agravado(s): HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS KATIA SUTTON LUCIANO REVOLLO MINOTTO HENNERY VICTOR MOTA LIMA ANTONIO FERNANDO QUEIROZ CELSO ALVES DE ALCANTARA ANTONIO MALVA NETO MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA JAQUES DOUGLAS FACCIO CRISANGELA PLACIDO DOS SANTOS JULIANA LOPES DEFANTI CAMILIA OLIVEIRA SILVEIRA Sabrina Moreira Lima THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA OSCAR FERREIRA DO NASCIMENTO NETO AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO JOSE DE SOUSA CASTRO ALDELINA FRANCO MOTA MARIO JONES PEREIRA DA SILVA ALLAN CESÁR COSTA AMABILE JULIANO BAIRRAL DEFANTI ROBERTA DA SILVA NEY TUPINAMBA MONTEIRO ARLAN DOS REIS CELSO HERCULANO ALVES DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/06/2025 11:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2025 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001143-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOCKEY CLUBE DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 1365N-RR - Jader Serrão da Silva AGRAVADOS: ALDELINA FRANCO MOTA e OUTROS ADVOGADOS: OAB 16253B-PB - FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITTO e OAB 561N-RR - ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JOCKEY CLUB RORAIMENSE interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por ADELINA FRANCO MOTA e outros.
Consta nos autos que o Juiz a quo chamou o feito à ordem (EP 613) para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa RTM Participações Ltda. no polo passivo da demanda, por ser a contratante direta na avença objeto de impugnação.
O recorrente alega, em síntese, que (EP 1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a decisão agravada incorreu em dois vícios processuais: determinou a inclusão de terceiro no polo passivo após o saneamento do processo e encerramento da instrução, e saneou unilateralmente a inépcia da inicial; c) segundo o art. 329 do CPC, a alteração dos termos da demanda só é admissível antes da citação, sendo que após a angularização da lide depende de aquiescência expressa do réu; d) com a inclusão da empresa RTM Participações Ltda., os agravados necessariamente terão que alterar a causa de pedir e pedidos da inicial, pois formularam pedidos genéricos que não especificam quais contratos pretendem anular; e) a decisão contraria entendimento do STJ, que autoriza a alteração do polo passivo após o saneamento apenas quando mantidos o pedido e a causa de pedir.
Ao final, pede: “I – O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DE EP. 613.1, QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA EMPRESA RTM Participações Ltda.
NO POLO PASSIVO DA LIDE, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento; II – Que seja determinada a intimação da Agravada para querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 dias; III – No mérito, pugna seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a Decisão de EP. 613.1, extinguindo o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento ante a necessidade de modificação na causa de pedir e pedidos; IV – Subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, requer que o r.
Juízo de primeiro grau oportunize à parte autora a alteração do polo passivo, para regular emenda inicial; Pugna ainda, pela condenação dos Agravados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” (fls. 16-17).
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º.
Grau). É o relatório.
Decido.
O inc.
III do art. 932 dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Este é um caso.
Como relatado, este recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que determinou a inclusão de uma sociedade empresária no polo passivo da lide originária, sob o fundamento de que ela seria diretamente afetada pelos efeitos da eventual declaração de nulidade do negócio jurídico.
O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A respeito dele, a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo (Tema 988), firmou o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Transcrevo a ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
O STJ entende, de igual modo, que a decisão que determina a inclusão de litisconsorte passivo na demanda não desafia a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO INCLUSÃO DE LITISCONSOERTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (USUCAPIÃO).
HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO TEMA 988/STJ E DO ART. 1.009, §1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (STJ - REsp: 1759533 SP 2018/0198196-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022) ** PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4.
No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5.
Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não verifiquei a existência de urgência apta a atrair a aplicação da exceção prevista pelo STJ no tema 988.
Nada impede que a matéria seja discutida em eventual preliminar de apelação.
Por essas razões, não conheço do recurso.
Pedido liminar prejudicado.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 13 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/05/2025 13:40
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
13/05/2025 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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