TJRR - 0827349-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:35
Juntada de EMAIL
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20/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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08/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO SALES VERAS
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01/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 15:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/03/2025 13:49
RETORNO DE MANDADO
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21/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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21/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
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21/03/2025 13:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/02/2025 15:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:56
Juntada de CIÊNCIA
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12/02/2025 15:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/02/2025 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE GOES MARTINS
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0827349-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: : 12/06/2024 Autor(s) ELIANE GOES MARTINS Rua jandaia amarela, s/n, 00 Chácara Bosque dos Macacos - JOÃO DE BARROS - BOA VISTA/RR - Telefone: 98401-0546 Réu(s) GEICE BRITO DA SILVA Av.
João Liberato, 705 - Caranã - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99172-1469 SENTENÇA (220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência) Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 520 do CPP, isso porque a prática tem mostrado ser providência infrutífera.
Além do mais, tenho que a presente ação penal privada, tal qual apresentada, não deve prosperar.
Defiro à Querelante ELIANE GOES MARTINSos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 32, § 1º, do CPP e artigo 98 do CPC, acolhendo a documentação acostada ao movimento 41.2 Rejeito a queixa-crime (movimento 1.1), com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por verificar, de plano, a atipicidade da conduta da Querelada, faltando, portanto, justa causa para dar início à persecução penal.
A Constituição Federal elegeu a honra como um bem muito importante e passível de tutela em várias esferas.
O art. 5º, X, CF/88 dispõe: Art. 5º, X, CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honrae a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (destaquei).
Para além das consequências cíveis, o bem jurídico honra é alçado, inclusive, a um bem jurídico tutelado penalmente.
Em razão disso, o nosso Código Penal prevê três crimes de natureza formal que atingirão a honra em seu duplo aspecto: objetiva e subjetiva.
A honra pode ser definida como o conjunto de características morais, físicas e intelectuais (atributos) da pessoa, que a tornam merecedora de respeito, consideração social e autoconsideração.
A honra objetiva responde ao questionamento de como a pessoa é vista no meio social.
De outro vértice, a honra subjetiva possui relação direta com o sujeito e com o sentimento que ele possui acerca da sua própria dignidade, existência e atributos, quando inserido no meio social.
O Supremo Tribunal Federal já fez essa diferenciação: O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi.
O tipo de difamação exige a imputação de fato específico.
A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria.[1] A honra objetiva é construída ao longo de um processo contínuo de autoafirmação de valores e princípios consentâneos aos valores ostentados pela comunidade.
A honra subjetiva rigorosamente desponta daí, uma vez que causa à pessoa um sentimento de pertencimento e orgulho e, à medida em que se sente feliz em ostentar as virtudes que o torna querido e aceito na comunidade, não admite que outrem lhe ofenda tais virtudes.
No caso em exame, nesta análise preambular, pelo que consta da queixa-crime e, sobretudo, dos áudios juntados aos , verifico que a Querelada se limitou a prestar orientações movimentos 1.6, 1.7 e 1.8 em grupo de moradores do bairro João de Barro, sem qualquer imputação de crime ou ofensa à pessoa da Querelante, o que, a meu sentir, não é capaz de atentar contra a honra, seja objetiva, ou ainda subjetiva, da Querelante.
Friso, ademais, que o direito penal é a ultima ratio, sendo que, pelo princípio da intervenção mínima, a criminalização de uma conduta só se legitima quando os demais ramos do direito não forem suficientes, o que deve ser observado no caso concreto.
Impõe destacar, inclusive, que eventual informação equivocada ou dúbia pode e deve ser rechaçada pela Querelante, com a veiculação da sua posição pessoal, sem que para isso se utilize de um processo criminal para calar eventuais desafetos.
De fato, a linha entre a manifestação crítica e a conduta delituosa contra a honra é muito tênue, mas, no caso concreto, penso não ter sido violada, o que enseja a rejeição liminar da exordial.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender pela atipicidade da conduta da Querelada, faltando, portanto, justa causa para dar início à persecução penal.
Face ao exposto, de modo a excluir o presente processo do rol de Meta 1/CNJ, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal c/c. art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar o Ministério Público e o Advogado da Querelante.
Intimar a Querelante, por intermédio de seu Advogado.
Desnecessária a intimação da Querelada.
Anotar na Projudi a data da rejeiçãoda queixa-crime.
Custas pela Querelante (art. 804 do CPP), mas suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 32, § 1º, do CPP e artigo 98 do CPC, Preclusa, arquivar os autos com as baixas de estilo, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/02/2025 19:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2025 13:48
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/02/2025 12:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2025 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 10:18
Expedição de Mandado
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31/01/2025 09:37
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
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29/01/2025 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/01/2025 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 12:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/11/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/10/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 08:44
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/10/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE GOES MARTINS
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13/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:22
Juntada de CIÊNCIA
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02/09/2024 06:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2024 13:02
Declarada incompetência
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30/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
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27/06/2024 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2024 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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