TJRR - 0815457-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
23/06/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista -RR Processo n ° 0815457-56.2024.8.23.0010 Ação: CARTÃO DE CRÉDITO Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Réu: I B MOLETTA EIRELI ME CRISLOSÂNIA ARRUDA DE SOUSA, inscrita no CPF *85.***.*56-00 Contadora registrada no CRC/RR 000894/O-0, na condição de perita contadora, vem à presença de Vossa Excelência informar aceitação a respectiva nomeação no EP 85 como perita da presente lide.
No ensejo, apresento a proposta de honorários para a execução dos trabalhos periciais conforme especificações dispostas do art, 473 do CPC.
Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, a execução dos serviços e o prazo fixado.
Deste modo, os honorários propostos para a realização da perícia tiveram como “parâmetro” a média do valor praticada amplamente no meio dos peritos contábeis em todo o Brasil.
Portanto, formalizo o valor total da proposta dos honorários periciais em R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), o qual teremos o tempo gasto superior a 13h para a execução dos trabalhos.
Por último, esta perita requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial.
Pede deferimento, Boa Vista – RR, 09 de junho 2025.
Crislosânia Arruda de Sousa RR-000894/O-0 Contadora- Perita Judicial -
16/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista -RR Processo n ° 0815457-56.2024.8.23.0010 Ação: CARTÃO DE CRÉDITO Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Réu: I B MOLETTA EIRELI ME CRISLOSÂNIA ARRUDA DE SOUSA, inscrita no CPF *85.***.*56-00 Contadora registrada no CRC/RR 000894/O-0, na condição de perita contadora, vem à presença de Vossa Excelência informar aceitação a respectiva nomeação no EP 85 como perita da presente lide.
No ensejo, apresento a proposta de honorários para a execução dos trabalhos periciais conforme especificações dispostas do art, 473 do CPC.
Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, a execução dos serviços e o prazo fixado.
Deste modo, os honorários propostos para a realização da perícia tiveram como “parâmetro” a média do valor praticada amplamente no meio dos peritos contábeis em todo o Brasil.
Portanto, formalizo o valor total da proposta dos honorários periciais em R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), o qual teremos o tempo gasto superior a 13h para a execução dos trabalhos.
Por último, esta perita requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial.
Pede deferimento, Boa Vista – RR, 09 de junho 2025.
Crislosânia Arruda de Sousa RR-000894/O-0 Contadora- Perita Judicial -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815457-56.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré no EP 76, em face da decisão proferida no EP 71.1, que, ao sanear o feito, deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado na contestação.
A embargante sustenta que houve omissão na decisão saneadora, especialmente quanto ao requerimento de perícia para apuração da evolução do débito cobrado, antes e depois da novação alegada.
Contrarrazões ao EP 81. É o relato do essencial.
A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
No caso, verifica-se, de fato, que a matéria suscitada é relevante e não foi enfrentada na decisão embargada, mesmo tendo o juízo reconhecido como ponto controvertido o montante da dívida discutida nos autos.
Diante da complexidade dos cálculos envolvidos, da alegação de novação contratual, bem como da divergência quanto à composição do débito, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e determinar a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: Sendo assim, diante da premente necessidade de prova pericial, nomeio como perita Crislosânia Arruda de Sousa, profissional cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, para realização da perícia contábil, a fim de apurar o valor correto demonstrando se há diferença entre o valor pago e o valor devido.
O cálculo deverá conter a conversão de índices monetários, atualização e aplicação de juros, a serem contabilizados mês a mês.
A profissional ora nomeada deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, salvo alegação de impedimento ou suspeição conforme art. 467 do CPC.
Intime-se a perita deste ato, ocasião em que deverá apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, sua proposta de honorários, que será custeada, na presente hipótese, pela parte ré.
No mesmo ato, advirta-se a perita a respeito das normas contidas nos §§ 4º e 5º do art. 465; § 2º do art. 466; art. 474; e art. 477 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, salvo exceção prevista no art. 476 do CPC, a contar da intimação da perita após o depósito dos honorários pela parte ré.
O respectivo laudo deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC.
Intimem-se, também, as partes para, em 15 dias úteis, querendo, arguir impedimento ou suspeição do profissional; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Sem manifestação ou impugnação das partes à proposta de honorários, a parte RÉ deverá depositar os valores referentes ao pagamento da perícia, em 05 dias úteis (art. 95, § 1o, CPC).
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 12:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/05/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
24/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:11
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:29
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
15/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE I B MOLETTA EIRELI ME REPRESENTADO(A) POR IASMIN B MOLETTA
-
21/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE I B MOLETTA EIRELI ME REPRESENTADO(A) POR IASMIN B MOLETTA
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE I B MOLETTA EIRELI ME REPRESENTADO(A) POR IASMIN B MOLETTA
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
12/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
31/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:01
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
31/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA PARCIALMENTE
-
17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 15:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/06/2024 11:00
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:33
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
03/05/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA CÍVEL
-
03/05/2024 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
03/05/2024 12:51
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
03/05/2024 12:51
REMESSA PARA O CEJUSC
-
03/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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