TJRR - 9001427-86.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001427-86.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
21/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
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21/07/2025 10:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/07/2025 10:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/06/2025 13:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810245-20.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: ANDREZA GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DA CONTA DA AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA PERIGO DE DANO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
PEDIDO LIMINAR NEGADO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreza Gomes da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, oriundos de contrato firmado com o Banco do Brasil.
A agravante sustenta, em suas razões recursais, que a instituição financeira aplicou taxas de juros abusivas e superiores à média de mercado segundo a plataforma oficial do BACEN, circunstância que a levou a ajuizar a ação originária com pedido de tutela antecipada.
Alega que os descontos vêm sendo realizados diretamente em sua conta corrente, onde recebe seus proventos, comprometendo significativamente sua subsistência.
Afirma que preenche os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito ( ), consubstanciada na documentação juntada aos autos, e o perigo de dano ( fumus boni iuris ), diante da continuidade dos descontos mensais de valores que entende indevidos. periculum in mora Ressalta ainda que não se opõe ao pagamento dos valores devidos, tendo, inclusive, requerido o depósito judicial do valor incontroverso.
Aduz, por fim, que a conduta da instituição financeira é incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e que a situação fática exige medida urgente para evitar a perda do objeto da ação.
Certidão atestando a tempestividade do agravo de instrumento, bem como a ausência de preparo (EP 3).
Consigna-se que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão encartada nos autos de origem (EP 12).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela provisória antecipada recursal, à luz do que dispõe o art. 300 do CPC.
Pois bem.
Verifico que na hipótese dos autos não restou demonstrado, em análise perfunctória própria deste momento processual, que a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos trará danos graves e de difícil reparação à consumidora.
Embora os descontos mensais sejam evidentes, não se pode olvidar que o contrato foi celebrado em 26/07/2024, conforme informação extraída da própria petição inicial, e neste toada, verifica-se que o ajuizamento da ação se deu tão somente em 17/03/2025.
Isto é, a agravante vem pagando a dívida pactuada há 8 (oito) meses, descaracterizando, portanto, o requisito de urgência.
Ademais, não se pode olvidar que a decisão de origem está correta pois, atentou-se ao que preconiza o art. 300, §3º do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida ”. quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Como bem observou o juízo a quo: “a concessão da tutela nestes termos poderia gerar risco de irreversibilidade, nos moldes do §3º do art. 300 do CPC, sobretudo diante da possibilidade de inadimplemento e dos efeitos decorrentes de alteração unilateral da forma de cumprimento da obrigação contratual”.
Registre-se, por fim, que se no julgamento do mérito restar efetivamente comprovada a irregularidade/ilegalidade do contrato discutido nos autos, basta promover o recálculo do empréstimo, afastando assim o risco de dano irreversível.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de suspensão dos descontos na conta bancária da agravante, mantendo incólume a decisão guerreada proferida pelo juízo de origem.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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