TJRR - 0824064-24.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Processo: 0824064-24.2025.8.23.0010 Parte: KAMILLY VITORIA GONCALVES DOS SANTOS Mapa: https://plus.codes/67JXR779+XC (2°48'53.89"N 60°43'53.29"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 31/08/2025 às 17:30, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido KAMILLY VITORIA GONCALVES DOS SANTOS.
Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Carlos Eduardo , Atual inquilino , Informações adicionais: Alugou o imóvel há três meses e já está de mudança para outro endereço. .
AILTON ARAUJO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 31/08/2025 19:35:18 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
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01/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 17:25
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2025 16:37
RETORNO DE MANDADO
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01/09/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:51
Juntada de COMPROVANTE
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31/08/2025 19:35
RETORNO DE MANDADO
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25/08/2025 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/08/2025 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/08/2025 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/08/2025 09:30
Expedição de Mandado
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25/08/2025 09:30
Expedição de Mandado
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25/08/2025 09:30
Expedição de Mandado
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE P W R DINIZ COMERCIO ATACADISTA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR DANILA PRISCILA LIMA NEVES
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0824064-24.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 13/8/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
13/08/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE P W R DINIZ COMERCIO ATACADISTA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR DANILA PRISCILA LIMA NEVES
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824064-24.2025.8.23.0010 DECISÃO Custas.
Promova o pagamento em dez dias.
Tutela de urgência Ainda não observo, pela inicial e documentos, comprovados os requisitos da tutela de urgência.
Mantenho, para se evitar tautologia, os mesmos fundamentos utilizados na decisão proferida pelo Juízo nos autos n. 0832043-71.2024.8.23.0010.
Transcrevo: Os documentos não demonstram, ao menos no momento, a probabilidade do direito que se aduz. É que, diante da alegada descoberta de crimes praticados por representantes da ré, os documentos juntados perfazem boletim de ocorrência datado de ontem, de modo que nenhuma averiguação foi levada a efeito, nem mesmo pela autora que pugna pela concessão de prazo para auditoria.
Verifico nesta fase de estrito conhecimento da questão que não se sabe valores, modo de operação, notas e demais elementos que possam permitir ao Juízo cível aferir a possibilidade da constrição judicial que se requer (perfazendo contas e sigilos de quatro pessoas).
Pelo que se observa da petição e documentos, acredito que diante da alegada urgência, apenas se juntam notas, comprovantes de depósito e boletim de ocorrência, sem qualquer indicativo de análise (auditoria, depoimentos policiais, relatórios, conclusão contábil etc.).
O boletim de ocorrência revela, ainda, que a representante da autora teve conhecimento sobre suposto furto de valores em empresa ainda no ano pretérito (ep. 1.2).
Acrescento que nenhuma conclusão, ainda que indiciária, pelos órgãos competentes foi levada a efeito, de modo que, ao menos no momento, não se pode conceder a tutela de urgência como vindicada.
Audiência de conciliação.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação que será realizada preferencialmente de maneira presencial.
Pelo que dispõe a Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência designada também (híbrida) poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio de acesso ao próprio sistema Projudi em link a ser disponibilizado.
A realização do ato independe do domicílio ou local em que estejam seus participantes e poderá ser realizada de maneira ordinária pelo Juízo, sem prejuízo as partes.
Por se tratar de benefício e adesão, o interessado compromete-se com os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso e manutenção ao sistema de videoconferência, sob as penas processuais do não comparecimento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Citação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conste no mandado a advertência de que o acesso a inicial e documentos que a acompanham será feito pelo cadastramento e ingresso em sistema.
Juízo 100% digital.
Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital” (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
As partes e advogados devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) e não aceitando a inclusão para as intimações pessoais manifestarem (Res.
CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1 Processo n.º 0824064-24.2025.8.23.0010 Autores: PWR DINIZ COMÉRCIO ATACADISTA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA Corréus: KAMILLY VITÓRIA GONÇALVES DOS SANTOS, KÁSSIA RIELLY GONÇALVES FIGUEIREDO e VANDERLEI PANTOJA PEREIRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Cuida-se de “ação de restituição” ingressada pela requerente PWR DINIZ COMÉRCIO ATACADISTA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA, em desfavor de KAMILLY VITÓRIA GONÇALVES DOS SANTOS, KÁSSIA RIELLY GONÇALVES FIGUEIREDO e VANDERLEI PANTOJA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Com a petição inicial vieram os documentos pertinentes, juntados no EP.01. 3.
Por sua vez, o sistema Projudi apontou suspeita de prevenção com o processo de nº. 0832043-71.2024.8.23.0010, da douta 1ª Vara Cível, em que se discute os mesmos fatos e objetos desta lide, cujo processo foi extinto sem o julgamento do mérito no EP.65. 4.
Eis o brevíssimo relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 5.
Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 quanto à competência absoluta que ´´o juiz deve, ex-officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta. ´´ 6.
Competência é uma atribuição legal conferida a um órgão estatal para o exercício da jurisdição em cada caso concreto.
A lei processual atribui 1 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, RT, pág.514 2 competência seguindo determinados critérios, a saber: o material; o pessoal; o funcional; o territorial; e o econômico. 7.
Pelo critério material, a competência é fixada em razão da natureza da causa (matéria).
Por exemplo: a competência da vara cível; a competência da vara de família e sucessões; e a competência da vara de registros públicos. 8.
Pelo critério pessoal, a competência é fixada em razão da qualidade ou da condição das pessoas que atuam no processo, como parte ou como terceiro.
Por exemplo: a competência da Vara da Fazenda Pública. 9.
Pelo critério funcional, a competência é fixada em razão da função ou da atividade exercida pelo órgão julgador, servindo também como critério residual, utilizado para a melhor administração da Justiça.
Exemplos: a competência dos tribunais para julgarem recursos; a competência fixada pela distribuição; a competência da Justiça Federal para a execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça; a identidade física do juiz, conforme o caput do art. 132 do CPC. 10.
Pelo critério territorial, a competência é fixada em razão da circunscrição territorial (foro).
O foro é uma base territorial sobre a qual se exerce a competência (por exemplo, uma comarca - na Justiça Estadual - ou uma subseção judiciária, na Justiça Federal), e o juízo é uma unidade judiciária composta pelo juiz e pelos seus auxiliares (por exemplo, uma vara). 11.
Pelo critério econômico, a competência é fixada em razão do valor da causa.
Por exemplo: a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública e dos juizados especiais federais se dá pelo valor da causa (até sessenta salários mínimos), e a competência dos juizados especiais cíveis pode ser definida pelo valor da causa (até quarenta salários mínimos). 3 Do Cancelamento da Distribuição: 12.
Sobre o tema distribuição cancelada, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem assente, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVENÇÃO - NÃO OBSERVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1.
A prevenção é verificada no momento da distribuição, sendo irrelevante que o processo que gerou a prevenção tenha sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento das custas iniciais. 2 .
A inobservância às regras de distribuição por prevenção fere o princípio do juiz natural. 3.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por constituir ofensa a direito fundamental. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001676-42 .2022.8.13.0145 1 .0000.22.239270- 6/002, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (Grifei) 13.
No caso dos autos verifico a existência do critério da prevenção, isso porque possui as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, em relação ao processo de nº. 0832043-71.2024.8.23.0010, cujo foi julgado extinto sem o julgamento do mérito no EP.65, por ausência de recolhimento das custas processuais, o que atrai a competência para a douta 1ª Vara Cível, na forma do art. 286, II do Código de Processo Civil.
III - Deliberação final: 14.
Em face do exposto, reconheço a incompetência desta 4ª Vara Cível para o processo e julgamento da pretensão aqui deduzida, determinando, assim, a remessa do feito à douta 1ª Vara Cível, com distribuição vinculada ao processo n.º 0832043-71.2024.8.23.0010, a quem, em caso de entendimento diverso, caberá suscitar eventual conflito de competência. 15.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. 4 16.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
29/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 17:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/05/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:51
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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