TJRR - 0801071-70.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
03/07/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 13:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2025 09:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801071-70.2025.8.23.0047 Decisão No caso em análise, verifico a notícia (OFÍCIO Nº 56/2025/SEJUC/DESIPE/UPRRO) de que o investigado JOELSON NOVAES DOS SANTOS teve um surto em sua cela no dia 29/05/2025, vindo a tentar tirar a própria vida utilizando as próprias roupas, e que foi encaminhado para atendimento médico de emergência no hospital de Rorainópolis e foi dada orientação pela médica Dra.
Marília C.
Chaves, CRM 1877/RR, para que fossem retiradas as roupas do reeducando de dentro da cela para evitar outra tentativa.
Ressalto que o investigado foi incluído em REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) pelo prazo de 30 (trinta) dias conforme ata de audiência de custódia destes autos, no dia 27/05/2025.
E, nesse contexto, verifico que o Diretor Interino da Unidade Prisional de Rorainópolis, por meio do OFÍCIO Nº 56/2025/SEJUC/DESIPE/UPRRO, comunicou que o isolamento aplicado em função do RDD esteja piorando o estado mental do reeducando, podendo ser reavaliado para evitar dano a vida do Interno.
Ainda, o MPE manifestou-se nos autos requerendo a suspensão da medida de colocação do preso em Regime Disciplinar Diferenciado até eventual reavaliação periódica das condições psiquiátricas do interno e verificação da segurança prisional nos autos de execução provisória.
Ante o exposto, defiro o pedido ministerial e, em atenção ao desdobramento das condições de saúde do interno, bem como que o RDD é regime mais severo que implica em maior isolamento, DETERMINO A SUSPENSÃO da aplicação do REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ao investigado JOELSON NOVAES DOS SANTOS, devendo este ser colocado em cela comum, com urgência.
Ainda, determino que a Administração da Unidade Prisional proceda com a imediata retomada das roupas ao reeducando, considerando que este retornará a cela comum, salvo orientação médica expressa em sentido contrário e comunicação prévia ao Juízo.
Por fim, determino que a secretaria do Juízo proceda com a juntada nestes autos do OFÍCIO Nº 56/2025/SEJUC/DESIPE/UPRRO e seus anexos.
Comunique-se com urgência à UPRO.
Intimem-se o MPE e a Defesa, com urgência.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
30/05/2025 10:08
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2025 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/05/2025 12:48
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2025 12:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/05/2025 09:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/05/2025 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
-
25/05/2025 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
-
25/05/2025 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824922-36.2017.8.23.0010
Jesus Alberto Leon Veliz
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Willian Marques de Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0824922-36.2017.8.23.0010
Jesus Alberto Leon Veliz
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Willian Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 15/07/2025 10:15
Processo nº 9001433-93.2025.8.23.0000
Ruidglan Costa de Meneses
Leila Cristina Moreira da Costa
Advogado: Ronildo Bezerra da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807896-20.2020.8.23.0010
Rose Ariane Paiva Uchoa
Gabriela Mayara Melo de Deus
Advogado: Natanael de Lima Ferreira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/02/2021 10:48
Processo nº 0807896-20.2020.8.23.0010
Gabriela Mayara Melo de Deus
Rose Ariane Paiva Uchoa
Advogado: Mauricio Henrique Rodrigues Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2021 08:45