TJRR - 0810016-02.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810016-02.2021.8.23.0010 CLEIDIANE MOTA CASTRO SANTOS, DEYLLA MILENA DA LUZ SILVA, JANE APELANTES: VITORIA BESERRA, ADIEL DE OLIVEIRA MELO, DEYZ MIRELE DA LUZ SILVA, CARLIANE LOPES DE CASTRO, AURILENE DE CASTRO MARTINS, INDIRA CINARA DE CASTRO COUTINHO, ALEXANDRE FARIAS DE AGUIAR, BEATRIZ VALERIA DA LUZ DE JESUS TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, EMMANUELLA SOUSA CRUZ, ÂNGELA APELADOS: MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, NIVALDO SOUSA CRUZ, BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG1, em apenso, conforme determinado no EP 192.1.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
09/07/2025 00:00
Intimação
1 AO JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0810016-02.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 7 de julho de 2025.
KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0810016-02.2021.8.23.0010 RECORRENTES: TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e OUTRA EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, DOUTOS MINISTROS.
I.
DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1.
O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal Regional Federal. 2.
O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal), além da divergência jurisprudencial. 3.
Sem prejuízo da hipótese constitucional, caberá a interposição de Recurso Especial, nos termos da norma do §1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, quando houver dissídio jurisprudencial. 3 Art. 1.029 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. §1º - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (grifos acrescidos). 4.
No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 5.
Ademais, trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 6.
Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” e “c” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial.
I.2- DA TEMPESTIVIDADE 7.
A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 29/06/2025.
Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a 4 interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 8.
Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento.
I.3- DO PREPARO 9.
Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 10.
Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 11.
Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ.
I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 12.
Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 13.
Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 14.
Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 15.
No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 5 16.
Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. 17.
I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 18.
Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Eps. 215 e 226), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, e fixando os honorários advocatícios, em 10% sob o valor da causa, baseado no art. 85, §8º, CPC. 19.
Inconformadas, as partes ora recorridas, interpuseram recurso de apelação (Ep. 237) em que se buscou, dentre outros pedidos, a reforma da sentença a fim de que lhes fosse minorado o percentual de honorários advocatícios, requerendo que fosse apreciado e arbitrado de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, CPC.
O que foi rebatido pela Recorrente, fundamentando o pedido de manutenção dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 20.
Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 6, contudo, este foi omisso quanto ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), requerendo que a omissão fosse sanada. 21.
Em decisão monocrática (ep. 80) houve parcial provimento do recurso de apelação reformando a sentença e arbitrando os honorários advocatícios no percentual de 3% sob o valor da causa, o que configurou reformatio in pejus, pois a situação das Recorrentes) foi piorada sem que houvesse recurso da parte contrária provido para esse fim específico naquele momento processual. 22.
Em ato contínuo as recorrentes interpuseram Embargos Declaratórios em face da decisão (Ep. 108), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei e a jurisprudência do STJ acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º e §6º, do CPC e o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, bem como apontando a reformatio in pejus.
Foram inclusos nos Embargos, os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. 6 23.
Os embargos foram rejeitados pelo Exmo.
Desembargador da Segunda Turma da Câmara Cível (Ep. 153), em que afirmou não haver contradição no julgado. 24.
Foi interposto agravo interno (Ep. 180) em que se apontou os vícios contidos na decisão, quais sejam: o erro julgamento na aplicação das regras e precedentes inaplicáveis ao caso; omissão frontal quanto à aplicação obrigatória do Tema 1076/STJ; a rejeição genérica dos embargos (ep. 153) configurou negativa de prestação jurisdicional (Art. 1.022, CPC; Art. 93, IX, CF); a aplicação irregular do Art. 85,8º do CPC, uma vez que a causa não corresponde aos requisitos contidos no referido parágrafo; a inobservância do princípio da causalidade e ao art. 85, §6º e §2º do CPC; bem como se requereu também a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11 do CPC. 25.
Assim sendo, as razões do presente recurso se limitam ao apontamento acima, em que o Tribunal de Justiça de Roraima, mediante afronta aos termos do art. 85, §2º, §6º, §8º §11, art. 1.021 e 1.022 do CPC, tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça e art. 93, IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação), que consignou entendimento de que, mesmo diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva das ora Recorrentes e da consequente exclusão delas dos autos, a base de cálculo da verba de sucumbência, em favor de seus patronos deve ser calculada por equidade, arbitrando em 3% sob o valor da causa. 26.
Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal, em especial ao dispositivo do art. 85, §2º e §6º, CPC, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o valor atualizado da causa.
II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27.
Trata-se, na origem, de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/C 7 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em que a parte Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, supostamente organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Apelantes (Ep. 40). 28.
Já no mérito o pedido se limitou em pleitear o ressarcimento, por parte das Recorrentes e dos demais demandados, da quantia de R$ 367.470,00 (trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais) à título de ressarcimento e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais. 29.
As Recorrentes compareceram nos autos e apresentaram defesa/contestação (Eps. 66 e 67). 30.
O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (Ep 149) reconhecendo a ilegitimidade passiva das ora Recorrentes, arbitrando honorários de 10% sob o valor da causa. 31.
Entretanto, as partes autoras interpuseram Recurso de Apelação, e dentre outros pedidos, foi requerida a minoração dos honorários arbitrados, requerendo que fosse apreciado e arbitrado de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, CPC. 32.
Na decisão monocrática (Ep. 80) a sentença foi reformada, fixando os honorários em 3% sobre o valor da condenação. 33.
Ato contínuo, no Ep. 108, as Recorrentes opuseram Embargos de Declaração, para apontar contradição, apresentando argumentos acerca do cabimento dos honorários advocatícios, em observância aos parâmetros contidos no art. 85, §2 do CPC, o qual não foi acolhido, conforme decisão de Ep. 153. 34.
Assim sendo, foi interposto Agravo Interno, postulando a reforma da decisão, tendo em vista as violações apontadas, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e não provido, o que ensejou o presente recurso, o que ensejou o presente recurso. 35.
Resumidamente, os fatos são esses. 8 III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. 37.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. 38.
Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 39.
No caso que se apresenta, a decisão agravada (EP 153.1) rejeitou os embargos de declaração (EP 108.1) de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes.
Essas questões envolveram: a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. c) Omissão na aplicação do Tema 1076 do STJ, o qual estabelece a impossibilidade de fixação de honorários inferiores a 10% do valor da causa quando este for elevado, o que não foi observado na decisão. 9 40.
A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 41.
O art. 1.022 do CPC visa assegurar que as decisões do juiz sejam claras, coerentes e resolutivas, permitindo às partes uma compreensão exata da decisão e proporcionando os meios adequados para a correção de eventuais falhas processuais.
Segundo o artigo, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver: • Omissão: Quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante do pedido das partes. • Contradição: Quando a decisão contém elementos contraditórios em seu conteúdo. • Erro material: Quando há erro de digitação ou de cálculo que comprometa a clareza da decisão. • Obscuridade: Quando o conteúdo da decisão não é suficientemente claro. 42.
Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 43.
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a parte não obtém uma decisão efetiva e suficiente para a resolução das questões levantadas, como no caso da rejeição dos embargos sem análise substancial.
Tal prática prejudica a eficácia do direito de defesa e enfraquece o princípio da segurança jurídica, ao criar um ambiente de imprevisibilidade, onde as decisões não são devidamente fundamentadas ou corrigidas quando necessário. 44.
Além disso, essa negativa impede a uniformização da jurisprudência, ao ignorar a necessidade de observância de temas vinculantes, como o Tema 1076 10 do STJ, e também desconsidera os parâmetros legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 6º e 11 do CPC, que deveriam ter sido aplicados no caso em questão. 45.
Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais.
No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas.
Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 46.
Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional.
O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica.
Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada.
III.2- DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 47.
O princípio da non reformatio in pejus, constitui uma garantia fundamental do direito processual brasileiro, assegurando que a parte que interpor recurso, em regra, não poderá ver a sua situação agravar-se em sede recursal.
Este princípio visa proteger a parte recorrente, impedindo que, ao recorrer de uma decisão, sua posição seja alterada de forma desfavorável, salvo quando o recurso for exclusivamente interposto pela parte recorrente e tenha interesse exclusivo desta. 48.
A decisão que reformou a sentença, para pior, sem recurso da parte contrária com esse fim, configura modificação do status quo em prejuízo das Recorrentes, violando o princípio da non reformatio in pejus.
Tal princípio impede que a situação da parte que interpõe um recurso seja piorada sem que haja recurso da outra parte com esse propósito. 11 49.
Assim, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária. 50.
A recorrente, ao apresentar os embargos de declaração, visava sanar omissões, esclarecer pontos obscuros e corrigir eventuais erros materiais ou contradições presentes na decisão recorrida. 51.
A decisão embargada, no entanto, ao invés de corrigir os pontos impugnados e esclarecer os elementos da sentença, reduziu a verba honorária que havia sido fixada anteriormente, agravando substancialmente a situação da parte recorrente. 52.
O que se observa é que, ao invés de restabelecer a justiça e corrigir os vícios apontados, a decisão agravou a posição da recorrente, em uma manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus, que veda tal prática. 53. É sabido que o recurso de embargos de declaração não tem o objetivo de reexaminar o mérito da questão, mas sim de corrigir falhas ou omissões que prejudicam a clareza da decisão.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, quando a parte opõe embargos de declaração, ela não pode, em hipótese alguma, ver sua situação prejudicada ou agravada pela decisão que revise ou esclareça a sentença anterior. 54.
O intuito dos embargos é garantir o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), não podendo a parte recorrer em busca de correção e ver sua situação piorada como resultado. 55.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça veda a non reformatio in pejus, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA .
JUROS DE MORA.
FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE 12 ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA.
SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO .
REFORMATIO IN PEJUS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2.
As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto.
A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor . 3.
Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo.
Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4 .
Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO .
ALTERAÇÃO.
PARTE QUE NÃO RECORREU.
REFORMATIO IN PEJUS.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2.
Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente 13 público, que teve sua situação jurídica piorada . 3.
Procedência do pedido. (STJ - AR: 5117 RS 2013/0013692-5, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) 56.
Em face disso, requer-se a reforma da decisão impugnada, com o restabelecimento da verba honorária inicialmente fixada, nos moldes previstos no art. 85, §§ 2º do CPC, e em consonância com a jurisprudência pacífica sobre a non reformatio in pejus, garantindo à recorrente a manutenção da situação processual favorável à qual tinha direito antes da decisão que incorreu no erro de agravamento. 57.
Diante do exposto, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso especial, para que seja reformada a decisão que violou o princípio da non reformatio in pejus, restabelecendo-se a verba honorária de acordo com a decisão anterior, sem o prejuízo causado pela alteração indevida da decisão no julgamento dos embargos de declaração.
IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º e §6º DO CPC E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO CPC. 58.
A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 14 § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (g. n.) 59.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de equidade, quando não preenchidos os requisitos legais para tanto, constitui flagrante violação ao conteúdo normativo dos §§ 2º, 6º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 60.
No caso em análise, a decisão agravada (EP 153.1), ao manter a redução da verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 61.
O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 62.
No caso, a sentença (EP 228.1) fixou corretamente os honorários em 10%, com base nesses parâmetros.
A decisão posterior (EP 80.1), ao reduzi-los para 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de proporcionalidade e equidade totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da instrução processual e apresentaram contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 15 63.
O §6º do art. 85, por sua vez, prevê que, nas causas em que for vencido o autor e este for beneficiário da justiça gratuita, os honorários deverão observar os mesmos critérios do §2º, não sendo permitida redução fora dessas balizas, a menos que o §8º seja aplicável, o que não foi alegado nem demonstrado no processo. 64.
A redução para 3% configurou uma aplicação analógica indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual.
A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 65.
No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 66.
Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa.
Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 16 85 DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art . 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 67.
Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal, em especial ao art. 85, §2º e §6º, do CPC pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 68.
Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte.
A 17 redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 69.
Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 70.
Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º e §6º, do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ E INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC 71.
A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 72.
Com efeito, a previsão de arbitramento de honorários por apreciação equitativa constante art. 85, § 8º, do CPC se refere às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 73.
No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c.
STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 74.
O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 417.470,00, valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa.
A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 18 75.
Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 76.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 77.
Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado.
A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória.
Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE .
FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076/STJ .
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1.
Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1 .850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1 .906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min .
Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos 19 percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo .2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1 .022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4.
Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo . 5.
Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, 20 e não a demandas de elevado valor.
Precedente . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 78.
Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 79.
Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2, §6 e §11 do CPC.
IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 80.
As razões do pedido de reforma colegiada do decisum monocrático se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 81.
Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 21 82.
Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 83.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba 22 honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Manutenção do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 84.
Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO .
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.
III.
Razões de decidir 3.
A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar . 4.
A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da 23 personalidade jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Embargos de divergência rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23 .Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 85.
Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 86.
Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 87.
Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 88.
Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 24 89.
Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC.
V- DOS PEDIDOS 90.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja restabelecida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr.
KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 7 de julho de 2025.
KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 -
08/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAMMY NABILA SOUSA CRUZ
-
29/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0810016-02.2021.8.23.0010 AGRAVANTES: TAMMY NABILA SOUZA CRUZ e outra ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS-OAB 792N-RR AGRAVADO: ADIEL DE OLIVEIRA MELO ADVOGADOS: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS- OAB 46AB-RR E JADER SERRÃO DA SILVA-OAB 1365N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO As agravantes peticionaram no EP 19, requerendo a retirada do recurso da pauta virtual e sua inclusão na sessão presencial.
Todavia, o pedido foi apresentado fora do prazo previsto no art. 110, §4º., II, do RITJRR, que estabelece a necessidade de formulação do requerimento até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão.
No caso, o julgamento deste agravo interno inicia-se hoje, 16/06/2025 (segunda-feira), e foi requerido somente em 12/06/2025, às 13:50 (quinta-feira) - (EP 19).
Por essas razões, indefiro o pedido.
Mantenha-se em pauta de julgamento eletrônico e aguarde-se a finalização na Secretaria.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810016-02.2021.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
30/05/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
29/05/2025 22:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/05/2025 22:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 11:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADIEL DE OLIVEIRA MELO
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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