TJRR - 0825580-84.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825580-84.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HIPÓLITO BARRETO DE PINHO.
Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/06/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO
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25/06/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HIPÓLITO BARRETO DE PINHO
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL FINANCEIRA S.A
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825580-84.2022.8.23.0010 APELANTE: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel Hipólito Barreto de Pinho - APELADA: OAB 185969N-RJ - DANIEL BECKER PAES BARRETO CCB Brasil Financeira S/A - PINTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hipólito Barreto de Pinho contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando a recorrida a ressarcir pelos danos materiais, no valor de R$ 13.894,40.
Sustenta o apelante, em síntese, que o juízo deixou de condenar a apelada pelos danos morais causados, uma vez que se trata de consumidor com baixa formação educacional, que utiliza seu ínfimo benefício para manter sua subsistência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar sentença em parte, a fim de condenar a recorrida a indenizá-lo pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825580-84.2022.8.23.0010 APELANTE: Hipólito Barreto de Pinho APELADA: CCB Brasil Financeira S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (apelante beneficiário da justiça gratuita).
Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser provido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Como é cediço, em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”.
Assim, corretamente, o magistrado , declarou a inexistência dos contratos especificados na a quo inicial, na medida em que não restou comprovada a regularidade da contratação, uma vez que perícia grafotécnica realizada concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato discutido.
Feitos esses apontamentos, na hipótese, o consumidor é pessoa idosa (hipervulnerável), recebendo valor a título de benefício de aposentadoria a quantia de R$ 1.045,00, sendo descontado por causa da fraude perpetrada o valor de R$ 217,10 (71 parcelas), que se torna extremamente alto diante da quantum aposentadoria recebida, colocando sua subsistência em risco.
Ora, é evidente que descontos efetuados diretamente nos proventos do consumidor têm potencial de gerar danos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ainda mais quando se trata de desconto decorrente de contrato inexistente, demonstrando a abusividade do fornecedor.
No tocante ao valor dos danos morais, é cediço que a sua fixação deve ser feita de modo a possuir caráter pedagógico ao agente causador do dano, como forma de desestimular a reiteração da conduta e, ao mesmo tempo, compensar os danos sofridos pela vítima sem representar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO .
PRECEDENTES. 1.
A cobrança de dívida e o consequente INEXISTENTE.
DANOS MORAIS desconto em folha de pagamento, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude.
Responsabilidade objetiva da entidade bancária, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe. 2.
A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, na sua forma presumida (in re ipsa).
Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e . 3.
Sentença mantida. (TJ-PE - APL: 3976587 PE, Relator: José Viana Ulisses proporcionalidade Filho, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2016).
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMOS QUE TERIAM SIDO CONTRATADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE "BANCO ELETRÔNICO".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRÁTICAS ILÍCITAS SUCESSIVAS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR.
RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL ÀS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE Considerando que a presente actio é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova.
Assim, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se vislumbra in casu.
Tendo em vista que o consumidor negou que tivesse efetuado contratações de empréstimo em caixa eletrônico, caberia à instituição financeira o ônus da prova, eis que não existe a possibilidade de se fazer prova negativa.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. (TJ-SC - RI: 03114832620158240020 Criciúma 0311483-26.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Diante do exposto, ao recurso, apenas para condenar a recorrida a pagar DOU PROVIMENTO ao recorrente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R , $ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825580-84.2022.8.23.0010 APELANTE: Hipólito Barreto de Pinho APELADA: CCB Brasil Financeira S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES VERIFICADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA VÁLIDA E LEGÍTIMA – PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO APELANTE – CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO) – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MORAIS ARBITRADOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2025 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/05/2025 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2025 09:00
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07/05/2025 13:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 13:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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