TJRR - 9001395-81.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEARLY DE ARAÚJO LIRA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001395-81.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: PEARLY DE ARAÚJO LIRA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 345 DO STJ.
PRECEDENTES DO E.TJRR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o Tema Repetitivo nº 973 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios na ausência de impugnação, aplica-se apenas a execuções individuais, não abrangendo cumprimento individual de sentença coletiva. 3.
A Súmula 345 do STJ reforça a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 4.
O princípio da colegialidade impõe a adoção do entendimento majoritário do Tribunal, que reconhece a distinção entre os Temas 973 e 1.190 do STJ para fins de honorários. 5.
Recurso provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851287-83.2024.8.23.0010 (EP 15.1), que decidiu pela “não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública.” Nas razões deste recurso a parte agravante aduz, em síntese, [...] que o magistrado deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, contrariando diretamente a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ ainda vigentes, sob o equivocado fundamento de que o Tema 1190 do STJ impediria tal fixação, embora este último trate exclusivamente de cumprimento de sentença comum, não se aplicando aos casos oriundos de ações coletivas; que a decisão agravada violou frontalmente o Princípio do stare decisis (art. 927 do CPC), pois afastou a aplicação obrigatória da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, que seguem plenamente vigentes e aplicáveis ao caso concreto; que o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu explicitamente, ao analisar o Tema 1190, que a compatibilização deste novo entendimento com os precedentes anteriores (Súmula 345, Tema 973 e Súmula 519 do STJ) será oportunamente definida, não havendo, até o presente momento, qualquer revogação ou superação expressa dessas teses. [...] Alega, também, que “não compete ao magistrado de primeiro grau inovar ou antecipar alterações jurisprudenciais com base em mera especulação ou indicação futura do STJ.
Admitir essa conduta implicaria permitir indevidamente aos juízes escolher quais precedentes obrigatórios devem ou não ser seguidos, violando o sistema de precedentes vinculantes estabelecido pelo Código de Processo Civil.” Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP 3.1).
Contrarrazões apresentadas (EP 9.1).
O relatado é suficiente.
Decido.
Em que pese o entendimento pessoal desta julgadora acerca da matéria, no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, iniciados após a publicação deste acórdão”, ou seja, a partir de 1/7/2024 (grifo nosso).
No entanto, apesar de manter o meu pensamento, adiro ao entendimento dos demais pares, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Isso porque esse entendimento é aplicável ao caso dos autos – cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva – não se aplicando o Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme entendimento firmado por esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000314-97.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO, POR FORÇA DO TEMA REPETITIVO N. 973 E DA SÚMULA N. 345 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame O Juiz da causa indeferiu o pedido de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios aplicados na fase de execução, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 973 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos e afastando a incidência do Tema Repetitivo n. 1.190.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição/cobrança de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos.
III.
Razões de decidir 1.
Aplica-se o Tema Repetitivo n. 973 e a Súmula n. 345 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela fazenda pública, por força do Tema Repetitivo n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ". "2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais”. (TJRR – AgInst 9000084-55.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) Nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/07/2025 14:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9001395-81.2025.8.23.0000 RECURSO N.º RECORRENTE: PEARLY DE ARAÚJO LIRA, RECORRIDO(A):ESTADO DE RORAIMA, RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
28/05/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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