TJRR - 0845406-28.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 00:00
Intimação
MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY Perito Médico CRM/RR – 2345 LAUDO PERICIAL Autos n° 0845406-28.2024.8.23.0010 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS FATOS .............................................................................................. 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 6 6 – DOCUMENTAÇÕES APRESENTADA ......................................................... 6 7 – DA FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS .................................................. 7 8 - METODOLOGIA ........................................................................................ 8 9 – ERRO MÉDICO – CONCEITO E ENTENDIMENTO ..................................... 9 10 – DANO – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO .......................................... 10 11 – NEXO DE CAUSALIDADE ..................................................................... 11 12 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO ................................................................ 11 13 – INFORMAÇÃOES GERAIS .................................................................... 11 13.1 INFORMAÇÕES GERAIS ........................................... 11 13.2 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE ..... 12 13.3 CONCLUSÃO .......................................................... 12 14 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 13 15 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 14 16 – QUESITOS DO RÉU ............................................................................. 17 17 – ENCERRAMENTO................................................................................. 18 18 – BIBLIOGRAFIA ................................................................................... 19 1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais.
Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões.
Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo.
Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr.
MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 2345, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO, movido por ANA CLARA OLIVEIRA MARQUES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado indiretamente dia 23 de maio de 2025 (quinta-feira). 3 IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: João Victor Oliveira Teles • SEXO: Masculino • DATA DE FALECIMENTO: 29/03/2024 4 DOS FATOS 4 - DOS FATOS A Autora afirma ser mãe de João Victor Oliveira Teles, que nasceu prematuro e, por isso, necessitava de acompanhamento médico regular.
Alega que buscou atendimento médico no Hospital da Criança Santo Antônio, mantido pelo Município de Boa Vista/RR, em três ocasiões distintas, relatando dificuldades respiratórias, secreção ocular e gripe em seu filho.
Aduz que os médicos realizaram exames básicos, diagnosticaram resfriado comum e prescreveram medicamentos para aliviar os sintomas, mas não investigaram mais profundamente a condição respiratória do bebê.
Três dias após a última alta, o bebê faleceu em casa.
O óbito foi confirmado por um médico, que diagnosticou anemia e gripe como causas da morte.
A Autora alega que essa condição poderia ter sido tratada e prevenida se houvesse o cuidado adequado por parte dos profissionais de saúde.
Assim, busca a condenação do Município de Boa Vista ao pagamento de indenização por danos morais, alegando negligência e omissão no atendimento médico adequado, o qual acredita ter resultado na morte de seu filho.
O Município de Boa Vista apresentou contestação, sustentando que sua responsabilidade seria subjetiva, não objetiva, pois o profissional médico não é obrigado a conseguir êxito nos seus procedimentos comuns, mas de prestar os seus serviços em conformidade com as regras médicas, utilizando-se de métodos cientificamente aprovados para a obtenção do resultado.
Além de ser é imprescindível a comprovação indubitável de negligência, imprudência ou imperícia.
A Autora ofereceu réplica, alegando que a omissão do hospital em prestar o atendimento adequado configura responsabilidade objetiva do ente público.
Ademais, reiterou que a conduta da equipe médica, ao liberar o bebê sem o devido acompanhamento e sem realizar exames complementares, configura negligência e imperícia, violando os padrões mínimos de cuidado exigidos pela legislação e pela ética médica.
O Juízo determinou a realização de prova pericial, a fim de averiguar a veracidade dos fatos narrados. 5 OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo analisar as circunstâncias dos fatos narrados, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de erro médico. 6 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES APRESENTADA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão, bem como o uso de fotografias acerca do caso.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Para além, os documentos médicos possuem importância imensurável quando se trata de uma perícia indireta, uma vez que nesses casos não há a realização de perícia presencial, sendo efetivada por meio de análise documental, assim, a Fé-Pública conferida ao médico é um conceito que assegura o dever e o compromisso da veracidade dos documentos médicos.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.4 CERTIDÃO DE ÓBITO Cartório do 2º Ofício Comarca de Boa Vista Roraima 1.5 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista – 2º Ofício - RR 1.6 – 1.9 DOCUMENTOS MÉDICOS DIVERSOS Dr.
Erivelton Marinheiro da Silva CRM 2196 e outros 20.2 INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO Hospital da Criança Santo Antônio 7 DA FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS 7 – DA FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS Com a presunção de veracidade de todos os documentos médicos, por intermédio do conceito de fé-pública, devemos nos atentar a falta de documentos essenciais para a efetivação da avaliação pericial, bem como, da ocorrência de lacunas nos procedimentos e protocolos médicos.
Nesses casos é válida a solicitação de documentos médicos, juntamente de complementação, a omissão de documentos médicos pode gerar sanções do Concelho Regional de Medicina, assim, a fé-pública conferida aos médios os gera um dever e uma responsabilidade com a verdade documental para deslinde do processo. 8 METODOLOGIA 8 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de uma análise clínica, composta de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si, ainda, sendo possível sua realização por intermédio de videoconferência e indireta.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, contudo, quando direcionada para o erro médico, o foco se torna toda a conduta médica e até mesmo a própria conduta do paciente em relação as determinações médicas, os danos alegados e a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos do paciente.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos, o que não acontece em pericias indiretas.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com a análise das causas que levam o paciente até a necessidade de auxílio médico, posteriormente cabe a verificação da conduta médica diante do caso em questão, exames e tratamentos anteriores à perícia são verificados, gerando um histórico médico do paciente, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Desse modo, para a efetivação do trabalho pericial de maneira indireta é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o processo e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 9 ERRO MÉDICO – CONCEITO E RESPONSABILIZAÇÃO 9 – ERRO MÉDICO – CONCEITO E ENTENDIMENTO O erro médico é um conceito extremamente abrangente, sendo possível em todas as áreas da medicina, sem exceções, uma vez que pode estar presente em um diagnóstico simples, ou em uma cirurgia de grande risco.
Ambos, para que sejam caracterizados, devem ser devidamente comprovados quando relacionamos com a responsabilidade civil.
Para além da verificação do erro, deve-se, juntamente, a busca pelos danos causados ao paciente em decorrência de ato médico incorreto, nesse ponto é importante esclarecer que não basta apenas a alegação de um erro médico, seja por um procedimento ou um protocolo incorreto, ele deve vir acompanhado de um agravo à saúde do paciente, como esclarece o médico e escritor Júlio Cezar Meirelles Gomes: “Erro médico é o dano, o agravo à saúde do paciente provocado pela ação ou inação do médico no exercício da profissão e sem a intenção de cometê-lo.” Para além, existe a constatação de erro médico quando o profissional coloca ou expõe o paciente a um risco eu agrave sai situação, ou seja, o fato de a saúde do paciente sofrer um risco por inobservância/omissão de um profissional da medicina, pode se caracterizado como um erro médico, quando constatado, mesmo que posteriormente o dano, conforme esclarece o escritor e médico Júlio Cezar, já mencionado: ”Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.” Por fim, o erro médico é a conduta, omissiva ou comissiva, inadequada do profissional ou equipe médica, a qual gere agravo de estado de saúde ou dano concreto a saúde do paciente, podendo, tais atos, serem caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, sendo impossível o dolo para fins de responsabilização, sendo autoexplicativa a denominação do conceito “erro”.
Ademais, salienta-se que a gravidade dependerá, de forma mais específica, da gravidade dos danos sofridos pelo paciente. 10 DANO – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO 10 – DANO – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO O dano é crucial para a constatação da ocorrência de erro médico, uma vez que a partir dele existe uma análise mais contundente acerca do ocorrido.
Vejamos, em maioria, para que o erro médico seja “buscado”, deve-se, anteriormente, a verificação de algum dano, para posterior análise, a fim de identificar erro procedimental ou de protocolo que acarretou dano.
Os danos podem ser observados como uma lesão, podendo a lesão acarretar uma diminuição ou uma destruição, de característica moral, material ou estético, ainda, importa destacar que não existe a constatação de erro médico, sem a constatação do dano, conferindo extrema importância a esse conceito, contudo, é válido informar que existe a constatação de dano, ainda que não exista o erro médico.
Desse modo, existe extrema importância na análise de todos os ocorridos para que seja minunciosamente esclarecido se o caso se trata de erro médio com dano, ou se a questão paira sobre a inexistência de erro médico, ainda que haja dano. 11 NEXO DE CAUSALIDADE 11 – NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade é o requisito que, posteriormente a constatação do dano, dos procedimentos e protocolos realizados pelo profissional(is), determinará de forma precisa se os danos alegados possuem relação direta com a conduta médica, podendo determinar ou não o erro médico.
Ademais, o nexo de causalidade deve ser verificado de uma ótica bilateral, conduta profissional e conduta do paciente, vez que quando conferida a culpa exclusiva da vítima, existe o rompimento do nexo de causalidade, assim, caso o paciente se afete de forma capaz de prejudicar sua saúde, o nexo de causalidade poderá ser rompido, juntamente da responsabilização do profissional.
Por fim, o nexo de causalidade analisa se os danos demonstrados são, de fato, em decorrência daquela atitude médica apontada, como por exemplo, se o paciente passou por um acidente em 2015, restando com cicatrizes nas pernas, já no ano de 2023 sofre um outro acidente e alega que as cicatrizes anteriores foram causadas pelo último acidente, deve-se verificar se o dano está condizente com a conduta acusada, caso não esteja, existe o rompimento do nexo de causalidade. 12 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 12 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não constam 13 AVALIAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13 – INFORMAÇÃOES GERAIS 13.1 INFORMAÇÕES GERAIS 13.1.2 Observações gerais R.: A perícia médica foi realizada exclusivamente por análise documental indireta, com base nos autos processuais, incluindo prontuários médicos, receitas, laudos de exames e certidão de óbito. 13.1.3 Cicatrizes R.: Não se aplica, visto que a perícia é documental e se refere a paciente falecido. 13.2 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 13.2.1 De acordo com os documentos anexos aos autos, o caso em tela relata a problemática ocorrida entre fevereiro e março de 2024, quando a criança João Victor Oliveira Teles, prematuro, foi atendida em três ocasiões no Hospital da Criança Santo Antônio por sintomas respiratórios leves, conjuntivite e quadro gripal.
As condutas médicas adotadas incluíram avaliação clínica compatível com os sintomas descritos e, na terceira consulta, foram solicitados exames complementares (radiografia de tórax e laboratoriais).
Não há registro de retorno para avaliação dos exames.
O desfecho foi óbito, conforme certidão de óbito que indica como causas “anemia e gripe”.
A análise do prontuário não revelou sinais clínicos de gravidade nos atendimentos registrados.
Em perícia documental, não foram encontrados indícios de imperícia, imprudência ou negligência médica. 13.2.2 De acordo com a literatura médica, incluindo o Manual de Atenção Integral às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI) e as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria, o manejo de quadros respiratórios leves em crianças deve seguir avaliação clínica detalhada e indicação de exames conforme sinais de alerta.
Prematuros requerem atenção especial, mas a solicitação de exames complementares somente se impõe diante de achados clínicos sugestivos de complicação.
A conduta observada nos autos encontra respaldo nas boas práticas assistenciais.
A medicina é uma obrigação de meio, e não de resultado, e não se pode exigir prognóstico com certeza absoluta frente a quadros inicialmente benignos. 13.3 CONCLUSÃO Conforme a discussão acima, é possível concluir que o que está sendo alegado pela parte autora é falha médica com repercussão direta no óbito do menor.
No entanto, o exame médico pericial, realizado com base em documentação, evidenciou que os atendimentos médicos prestados foram compatíveis com o quadro clínico descrito, e que os profissionais atuaram dentro dos parâmetros técnicos vigentes.
Foram solicitados exames complementares na terceira consulta, porém não houve registro de retorno para reavaliação.
A certidão de óbito indica como causas "anemia e gripe", e não se verifica nexo causal direto entre a conduta médica e o desfecho fatal.
Assim, não se caracteriza dano ou incapacidade decorrente de falha assistencial por parte dos profissionais ou do hospital.
Boa Vista, 16 de julho de 2025 ______________________________________ MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY Perito Médico CRM/RR – 2345 14 QUESITOS DO JUÍZO 14 - QUESITOS DO JUÍZO QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 32.1 (PONTOS CONTROVERTIDOS) 1.
Se houve omissão e negligência no atendimento médico ao filho da autora; R.: Não.
A análise dos três atendimentos realizados revela que foram feitas avaliações clínicas compatíveis com o quadro apresentado.
Na primeira consulta, não havia sinais graves; na segunda, quadro de conjuntivite e sintomas gripais leves, tratados conforme preconizado.
Na terceira, diante da persistência do quadro, foram solicitados exames complementares adequados, incluindo radiografia de tórax e exames laboratoriais.
Não há registros de que o paciente tenha retornado para reavaliação.
Assim, não se identificam omissão ou negligência na condução do caso, que se deu dentro dos parâmetros técnico-assistenciais.
Assinado digitalmente na ZapSign por MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY Data: 16/07/2025 16:05:30.377 (UTC-0300) 2.
Se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o óbito; R.: Não.
A certidão de óbito aponta “anemia e gripe” como causas da morte.
Não há como estabelecer, com base na documentação, nexo causal direto entre a conduta médica e o desfecho fatal.
O hospital adotou condutas apropriadas conforme o quadro evolutivo e recomendou o retorno para avaliação após exames, que não foi registrado. 3.
Se o tratamento e diagnóstico foram adequados; R.: Sim.
O tratamento foi sintomático nas duas primeiras consultas, o que está de acordo com a prática médica em casos sem sinais de gravidade.
Na terceira consulta, corretamente, foram solicitados exames para aprofundamento diagnóstico, demonstrando atuação conforme as diretrizes clínicas.
A ausência de reavaliação comprometeu a possibilidade de ajuste terapêutico subsequente. 4.
Se a causa da morte poderia ter sido evitada; R.: É incerto afirmar que a causa da morte poderia ter sido evitada.
O óbito foi decorrente de “anemia e gripe”, e não há elementos que permitam afirmar que conduta médica diversa, especialmente diante da ausência de retorno para avaliação pós-exames, alteraria o desfecho. 5.
A extensão dos danos morais sofridos pelo autor e o valor da indenização a ser fixada.
R.: A extensão do dano moral e o valor indenizatório são matérias de competência exclusiva do Juízo, dependendo de apreciação subjetiva e jurídica, não sendo de atribuição do perito médico quantificá-los. 15 QUESITOS DA AUTORA 15 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 43.1 1.
Com base nos documentos médicos juntados aos autos (prontuários, receituários, resultados de exames e radiografia), é possível afirmar que houve falha no diagnóstico ou na conduta clínica adotada durante os atendimentos prestados ao menor João Victor Oliveira Teles? R.: Não.
O diagnóstico e a conduta clínica seguiram padrão técnico adequado ao quadro apresentado em cada uma das consultas.
Não houve falha na atuação dos profissionais. 2.
Os medicamentos prescritos nas consultas realizadas nos dias 29/02/2024, 23/03/2024 e 25/03/2024 são compatíveis com os sintomas relatados pela genitora da criança (dificuldade respiratória, secreção ocular, tosse e chiado no peito)? R.: Sim.
Nas duas primeiras consultas, os medicamentos foram compatíveis com sintomas gripais leves e conjuntivite (antialérgico, antitérmico e colírio).
Na terceira, foram solicitados exames. 3.
Considerando o histórico de prematuridade do bebê e os sintomas persistentes, era clinicamente recomendável a realização de exames complementares como raio-X de tórax ou internação para observação hospitalar? R.: Sim, exames complementares foram recomendados e solicitados na terceira consulta, adequadamente.
Não havia, nos dois primeiros atendimentos, sinais clínicos que indicassem necessidade imperativa de exames ou internação.
A internação é indicada quando há sinais de gravidade ou risco iminente, o que não se verificou clinicamente. 4. É possível estabelecer um nexo causal entre a conduta médica adotada no Hospital da Criança Santo Antônio e o óbito da criança, considerando as informações contidas nos autos e a certidão de óbito que aponta “anemia e gripe” como causas da morte? R.: Não.
A causa da morte foi registrada como “anemia e gripe”.
Não há comprovação de que a conduta médica tenha contribuído diretamente para o óbito, principalmente diante da ausência de retorno para reavaliação após exames. 5.
A ausência de exames mais aprofundados (ex: raio-X, exames laboratoriais mais amplos) e a não realização de internação comprometeram de forma direta ou indireta a chance de diagnóstico precoce e tratamento eficaz do quadro clínico da criança? R.: Não.
A solicitação de exames foi feita oportunamente na terceira consulta.
O não retorno do paciente impossibilitou a continuidade diagnóstica e terapêutica.
A internação não se justificava clinicamente nas consultas realizadas, que não apresentaram sinais de gravidade. 6.
A conduta médica adotada nas três ocasiões de atendimento está de acordo com os protocolos e diretrizes técnicas recomendadas para recém- nascidos prematuros com sintomas respiratórios? R.: Sim. 7.
Houve imperícia, imprudência ou negligência na condução do caso clínico? R.: Não. 8.
Em caso positivo, qual(is) conduta(s) deveria(m) ter sido adotada(s) de acordo com os protocolos médicos vigentes? R.: Não se identificam falhas que justifiquem indicação de condutas não adotadas.
O manejo foi compatível com as boas práticas médicas. 9.
O óbito poderia ter sido evitado caso outro tipo de atendimento, investigação diagnóstica ou internação hospitalar tivesse sido realizado em uma das três ocasiões? R.: Não é possível afirmar com segurança que outro atendimento teria evitado o óbito, uma vez que não há evidência de que a conduta médica tenha contribuído de forma determinante para o desfecho. 10.
Considerando o conjunto de sintomas apresentados, a condição de prematuridade do paciente, os 3 atendimentos realizados, os documentos médicos constantes dos autos e o desfecho fatal, é possível afirmar, com grau de certeza técnico-médico, que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que contribuiu de forma decisiva ou relevante para o óbito do menor? R.: Não.
A análise dos documentos evidencia que o atendimento foi adequado e conforme preconizado pelos protocolos técnicos, não se configurando falha que tenha contribuído de forma decisiva ou relevante para o óbito. 16 QUESITOS DO RÉU 16 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 44.1 1) Ao comparecer no Hospital o foi realizado atendimento de acordo com o protocolo médico para o caso (29/02/2024, 23/03/2024 e 25/03/2024)? Se não, por favor, especifique quais procedimentos não foram seguidos e o impacto potencial desses desvios.
R.: Sim. 2) A ausência de retorno para reavaliação após os exames (25/03/2024), conforme recomendação médica, prejudicou a análise médica? R.: Sim.
A ausência de retorno inviabilizou a avaliação dos exames solicitados e eventual ajuste terapêutico ou indicação de internação, o que prejudicou o acompanhamento e análise subsequente do quadro clínico. 3) É possível estabelecer um nexo causal direto entre o alegado erro médico e o resultado adverso para a paciente? R.: Não. 4) Houve, nas três consultas, negligência, imprudência ou imperícia na avaliação clínica e nas decisões terapêuticas? R.: Não. 5) Quais outros fatores, além do controle do hospital ou da equipe médica, poderiam ter contribuído para o resultado para a paciente, a resposta individual da paciente ao tratamento ou outras condições de saúde subjacentes não imediatamente aparentes? R.: Fatores como a vulnerabilidade biológica decorrente da prematuridade, a evolução natural das infecções respiratórias em crianças, possível atraso na busca por reavaliação após exames, e condições socioeconômicas ou de acesso aos serviços de saúde podem ter contribuído para o desfecho. 6) Quais fatores — internos (ex.: prematuridade, infecções congênitas) e externos (ex.: qualidade do serviço) — mais contribuíram para o desfecho morte? R.: Internos: prematuridade, possível estado nutricional não descrito, susceptibilidade a infecções respiratórias.
Externos: ausência de retorno para reavaliação, evolução natural da doença viral, e possivelmente fatores sociais ou ambientais que dificultaram o seguimento assistencial. 7) Considerando que a medicina é obrigação de meio, os profissionais do HCSA empregaram todos os recursos e diligências razoáveis para o diagnóstico e tratamento do lactente? R.: Sim. 8) Quais orientações ou manuais da Sociedade Brasileira de Pediatria se aplicam ao atendimento de prematuros com sintomas respiratórios e gripais, e se tais orientações foram observadas? R.: Aplicam-se os protocolos da Sociedade Brasileira de Pediatria sobre infecções respiratórias em lactentes e crianças prematuras, que recomendam avaliação clínica criteriosa e solicitação de exames conforme sinais de gravidade, além do Manual de Atenção Integral às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI).
Tais orientações foram observadas na condução do caso. 17 ENCERRAMENTO 17 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 21 páginas.
Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir.
De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida.
Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 18 BIBLIOGRAFIA 18 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas.
Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE.
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BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
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Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
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Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Seguro de Pessoas - Consumidor.
Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al.
Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil.
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Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional.
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Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional.
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Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional.
Transtornos Mentais.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Status: Assinado Documento: AM 0845406-28.2024.8.23.0010 LAUDO MÉDICO.Pdf Número: a669bbd9-15f7-44a1-92e9-b06333202730 Data da criação: 16 Julho 2025, 15:13:03 Hash do documento original (SHA256): 4fe6021bb070bdbd3679d34785946b181421c93f244688f545e68558a96f538d Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 16 Julho 2025, 16:05:31 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0845406-28.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja, , conforme informado no , intimo o , 23/5/2025 EP. 48.1 expert no dias, . prazo de 30 (trinta) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
29/05/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 14:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/03/2025 09:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2025 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
13/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2024 21:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/10/2024 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 09:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/10/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 17:15
Declarada incompetência
-
12/10/2024 20:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
-
12/10/2024 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
-
12/10/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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