TJRR - 0807049-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
22/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
22/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 98) interpostos em face da Sentença prolatada no EP 85.
A parte Embargada se manifestou no EP 103. . É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença contida no EP 98 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
O Embargante argumenta que houve erro material, uma vez que este Juízo não procedeu à intimação da parte Exequente para que se manifestasse a respeito do valor depositado pela parte Executada e argumenta que o valor depositado não é suficiente para satisfazer o crédito ao qual tem direito.
No entanto, não há que se falar em erro material, uma vez que a parte Executada efetuou o pagamento tempestivamente, na quantia pedida pelo próprio Exequente na petição inicial de cumprimento de sentença.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Sentença, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo nº 0807049-76.2024.8.23.0010 - cumprimento de sentença TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V.
Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscreve, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, opor embargos de declaração face à r. sentença de mov. 85.1, de acordo com as razões a seguir aduzidas. 1.
A r. sentença, amparada nos ditames legais e jurisprudenciais a respeito do objeto da lide, determinou a extinção do feito nos termos do art. 924, II, CPC ante a “satisfação da obrigação”. 2.
Todavia, provavelmente por mero lapso, verifica-se a existência de erro material na r. decisão, uma vez que este MM.
Juízo deixou de proceder a intimação da Exequente para que esta se manifestasse acerca do montante depositado pela Executada.
Registe- 2 se que o supracitado depósito não satisfaz o crédito, conforme cálculo anexo. 3.
Em que pese o inequívoco conhecimento jurídico deste Douto Julgador, houve erro material na r. decisão proferida, uma vez que, ainda que tenha ocorrido o depósito da condenação por parte da Executada, a Exequente não foi intimada para manifestação em relação ao quantum depositado. 4.
Ante o exposto, requer-se a correção do erro material apontado, reconhecendo-se a impossibilidade de extinção do feito, em razão da insuficiência do depósito realizado pela Executada, com a sua consequente intimação para proceder o depósito do valor de R$ 260,891, referente à diferença devida. 5.
Ressalta-se que referida diferença se dá pelo fato de que a Executada deveria ter atualizado a condenação até a data do depósito e não o fez.
Boa Vista, 2 de julho de 2025.
Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 1 Memória de cálculo 3 MEMÓRIA DE CÁLCULO I – VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO – JUN.25 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: junho/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 27/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
TOTAL 27/11/2023 5.953,03 6.456,09 1.226,66 7.682,75 TOTAIS 5.953,03 6.456,09 1.226,66 7.682,75 -------------------------------- Subtotal R$ 7.682,75 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 768,28 Subtotal R$ 8.451,03 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 315,14 (+) R$ 334,92 custa judicial - 23/08/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 493,40 Subtotal (custa judicial) R$ 828,32 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 9.279,35 Valor atualizado do débito em junho/2025: R$ 9.279,35 Valor depositado em junho/2025: R$ 9.061,94 Diferença devida em junho/2025: R$ 217,41 Acréscimo dos encargos do art. 523, §2º do CPC: R$ 260,89 -
05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
04/07/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/06/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO R.
Sentença desfavorável à pretensão autoral da parte Exequente (EP 45).
A referida Sentença foi reformada pelo V.
Acórdão dos autos de apelação.
Assim sendo: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora 22. 23. 24. 25. 26. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
09/05/2025 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 08:36
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
06/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/04/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
02/04/2025 13:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
01/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
06/03/2025 12:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/02/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
-
10/02/2025 09:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/02/2025 09:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
20/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
13/12/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2024 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/10/2024 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
-
14/10/2024 11:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/10/2024 11:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/09/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
06/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:36
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/08/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2024 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
20/06/2024 20:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
23/04/2024 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
29/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
22/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
21/03/2024 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
19/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 21:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2024 21:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/03/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848157-85.2024.8.23.0010
Elineude Sousa Barros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/10/2024 11:39
Processo nº 0828708-78.2023.8.23.0010
Vanessa da Silva Honorato
Francisco Sales de Lima
Advogado: Jose Vanderi Maia
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0828708-78.2023.8.23.0010
Francisco Sales de Lima
Vanessa da Silva Honorato
Advogado: Jose Vanderi Maia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/08/2023 16:12
Processo nº 9001348-10.2025.8.23.0000
Juizo de Direito da 1 Vara Criminal da C...
Juizo de Direito da 4 Vara Civel da Coma...
Advogado: Paula Cristiane Araldi
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9000047-28.2025.8.23.0000
Estado de Roraima
C. H. de Oliveira Machado LTDA
Advogado: Mario Martins Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00