TJRR - 0820327-13.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820327-13.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento parcelado das custas processuais de ingresso (prestação 1/5).
Promova a Serventia o acompanhamento dos recolhimentos posteriores das custas . processuais até integral quitação.
Anote-se 3) O pedido de urgência comporta acolhimento. É cediço que a tutela não provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ). , em análise perfunctória, própria desta fase processual, não restou Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O eventual direito à atualização da remuneração do servidor e também das progressões/promoções horizontais e verticais demanda prévio contraditório da parte adversa, visando elucidar o preenchimento dos requisitos legais e evitar lesão ao erário com o recebimento indevido de verbas pelo agente público.
Lado outro, o reconhecimento de referido direito apenas ao final do feito não importará prejuízos ao requerente, ao qual será garantido o recebimento de possíveis diferenças em seus vencimentos de forma atualizada.
Por fim, considerando que a exordial narra que o possível 'erro' da Administração Pública desde 2020, vindo a autora judicializar a presente demanda apenas em março/2025, impõe-se reconhecer a ausência do , eis que ausente prova de situação excepcional que pudesse trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO postulado pelo(a) requerente. o pedido liminar 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 5) CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo legal (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias), observando-se a regra contida no art. 183 do CPC. 6) Após, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 7) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). 8) Exclua a Serventia o sinalizador 'Suspeita de prevenção' do PROJUDI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na fora da Portaria nº 269/2024 - DJe 23/8/2024 -
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/07/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820327-13.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - a gratuidade processual.
EP’s 1 e 20 INDEFIRO 2) Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. , além de a autora inicialmente omitir o duplo In casu funcional e, portanto, uma de suas duas rendas, o que, contudo, não escapou aos olhos deste Julgador, não logrou demonstrar a requerente a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pelos rendimentos constantes em sua declaração anual de imposto de renda (R$ 127.503,91) (EP 10.6), auferindo rendimentos brutos mensais de mais de R$ 12.000,00 e renda líquida superior a R$ 7.000,00, somada à ausência de comprovação de que assume todos os ônus financeiros declarados, fato é que a demandante não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso in e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede à demandante (parcelamento até 5 concreto vezes). 3) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso (Prazo: 15 dias), tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se ( .
COM URGÊNCIA liminar pendente de apreciação) Boa Vista, 6/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na fora da Portaria nº 269/2024 - DJe 23/8/2024 -
09/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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04/06/2025 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820327-13.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência (última declaração de IR/2023; três últimos holerites/pro labores do vínculo funcional da ; e comprovantes de despesas cotidianas com o Município de Boa Vista sob pena de indeferimento benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais ( taxa judiciária + despesas para citação/intimação sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido liminar pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 7/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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