TJRR - 0803758-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803758-34.2025.8.23.0010 SENTENÇA MARCELLE RAYANNE COELHO BARBALHO DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em face da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SISTEMA PENITENCIÁRIO - DESIPE/SEJUC e do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual; que, por conta de enfermidades, precisou ausentar-se do trabalho; que, inobstante a apresentação de laudo médico com solicitação de afastamento, em virtude de omissão/desídia da Administração, não foi devidamente notificada para se submeter à perícia médica oficial, o que inviabilizou a homologação dos atestados apresentados.
Pleiteou, assim, em sede liminar e, após, em caráter definitivo. a determinação para que a Administração abstenha-se de realizar descontos relacionados aos 30 dias de faltas não homologadas, bem como exclua de seus assentamentos funcionais o registro de faltas não justificadas.
Deu à causa o valor de R$ 100,00.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.6).
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 10).
O pedido liminar foi deferido (EP 14).
Notificada (EP 17), a autoridade coatora informou o cumprimento da medida liminar, apresentando informações na mesma oportunidade (EP 21).
Após vista ao MPE (EP 23), o mesmo quedou-se inerte (EP 24). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6o, parágrafo único, da Lei no 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838).
In casu, extrai-se que a ação mandamental foi proposta com o propósito de obstar a realização de descontos remuneratórios e o registro de faltas injustificadas nos assentamentos funcionais da impetrante em razão da não homologação de atestados médicos, cuja análise restou inviabilizada por falha da própria Administração, que deixou de notificá-la para comparecimento à Junta Médica Oficial.
Com efeito, é fato incontroverso, reconhecido pela autoridade coatora (EP 1.5), que a impetrante não foi notificada para comparecimento à Junta Médica Oficial, sendo este o motivo da não realização da perícia e da consequente não homologação dos atestados médicos apresentados.
Deveras, a ausência de notificação à servidora, ora impetrante, a impossibilitou de exercer seu direito de defesa administrativa, além de comprometer o devido processo legal na via administrativa.
Assim, a penalização da servidora com descontos em sua remuneração, sob o fundamento de faltas injustificadas, configura evidente ilegalidade.
A tentativa da autoridade coatora de justificar a omissão com base em parecer da Procuradoria do Estado (EP 21) não é suficiente para convalidar o ato administrativo, sobretudo quando se constata que a consulta sequer retratava adequadamente os fatos concretos, omitindo a própria falha de notificação.
Portanto, a omissão da Administração Pública em notificar a impetrante para comparecimento à Junta Médica Oficial configura conduta ilegal, violadora do devido processo administrativo e apta a comprometer o exercício regular do direito à justificação de faltas, máxime se ., direito assegurado ao servidor público e a qualquer tratando de comprovado motivo de saúde trabalhador.
Tal falha afronta o direito líquido e certo da impetrante, além de ofender os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, além de contrariar as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Ressalta-se, por fim, que o deferimento da liminar já se mostrou eficaz ao suspender os descontos indevidos nos vencimentos da impetrante.
Tal medida reforça a necessidade de sua confirmação em caráter definitivo, de modo a assegurar à impetrante a plena proteção de seu direito líquido e certo, diante da comprovada omissão administrativa quanto à notificação para a perícia médica.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, CONCEDO a SEGURANÇA, julgando PROCEDENTE o pleito veiculado no , confirmando a liminar outrora writ concedida, a fim de reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou o desconto nos vencimentos da impetrante e o registro de faltas injustificadas, imputando-se à autoridade impetrada/coatora a abstenção de realizar quaisquer descontos relacionados ao referido período e que não registre as faltas como injustificadas nos assentamentos funcionais da servidora, visando oportunizar eventual análise pela junta médica oficial, após escorreita notificação à servidora para comparecimento na perícia, se o caso.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o Estado de Roraima com o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei no 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, cite-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º do art. 14), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 30/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:52
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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25/04/2025 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 00:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/03/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2025 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/02/2025 12:28
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2025 12:26
Expedição de Mandado
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07/02/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/02/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELE RAYANNE COELHO BARBALHO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803758-34.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no §2o do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência (última declaração de IR/2023; três últimos holerites de todos os vínculos funcionais; ), sob cópia integral da CTPS, incluindo os vínculos trabalhistas; e comprovantes das despesas cotidianas pena de indeferimento da benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária + despesas para citação/intimação), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido liminar pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 6/2/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:43
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MANDADO DE SEGURANÇA
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03/02/2025 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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