TJRR - 0800709-74.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVID MOISES BASTARDO LOPEZ
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03/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800709-74.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de mandando de segurança com pedido liminar impetrado por David , contra ato ilegal do Moises Bastardo Lopez Gerente Executivo em Boa Vista/RR do .
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Em síntese, o impetrante alegou que protocolou em 22/02/2024 requerimento administrativo nº 1852659422 com o intuito de ser concedido em seu favor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Asseverou que a perícia médica e social foram realizadas e até a presente data, após mais de 12 (doze) meses, o requerimento segue pendente de análise sem qualquer decisão por parte da autarquia federal.
Afirmou que a omissão administrativa viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no art 48 da instrução normativa INSS/PRES nº 128/2022, a qual fixa o prazo de 90 dias para a análise dos requerimentos administrativos.
Assim, pleiteia a segurança para compelir a parte impetrada a analisar o requerimento administrativo nº 1852659422 em até 30 dias.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
De plano, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso VI, dispõe que compete à justiça federal processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
No dispositivo mencionado, não há qualquer exceção à regra aplicável ao mandado de segurança, pois a competência material é definida pela hierarquia funcional da autoridade indicada como coatora.
Dessa forma, não importa a natureza do ato questionado nem o tema debatido no mandado de segurança.
O que realmente importa para definir a competência é o local onde está situada a sede funcional da autoridade impetrada.
No presente caso, verifica-se que o ato impugnado é atribuído a autoridade que integra autarquia federal (INSS), razão pela qual a competência para apreciação da presente demanda é da Justiça Federal.
Neste sentido, vejamos alguns julgados de tribunais pátrios e cortes superiores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS .
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA FEDERAL . 1.
A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2.
A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte . 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51 . 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado (STJ - CC: 69016 PR 2006/0185610-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p. 204).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL ? INSS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MANTIDA. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decide sobre competência .
Aplicação do Tema 998 do STJ. 2- Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, não detém a Justiça Estadual Comum competência para o processamento e julgamento do mandamus. 3- A competência material deve ser fixada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade impetrada, sendo, portanto, irrelevante a natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no feito, mas o lugar da sede funcional da autoridade coatora. 4- Os autos do processo, no caso, devem ser remetidos à Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 55260064820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal (art. 109, inciso VIII, da CF/88).
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental (TRF-4 - AC: 50210753820224047001 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Turma).
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal e o feito à Justiça Federal. declino Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, providenciem-se os expedientes necessários para a remessa do feito.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
29/05/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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28/05/2025 18:41
Declarada incompetência
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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