TJRR - 0844052-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844052-65.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2025 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/07/2025 08:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/06/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2025 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/06/2025 09:49
APENSADO AO PROCESSO 0823068-26.2025.8.23.0010
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04/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/05/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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22/05/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/05/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 09:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2025 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844052-65.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CONRADO SARAIVA LIRA Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais segundo a qual a qual a parte autora alega estar sendo cobrado por empréstimo não contratado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução, sem qualquer oposição pelas partes (EP. 28), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Apesar do seu esforço argumentativo, o banco demandado não logrou apresentar o(s) instrumento(s) contratual(is) a fim de comprovar a sua existência e a aposição de assinatura da parte autora, ilidindo as dúvidas acerca da manifestação de vontade do demandante.
Os registros contidos no EP. 20.3, embora retratem o mapeamento/rastreamento da contratação, não evidenciam de forma clara que o IP utilizado é o mesmo cadastrado para o(s) aparelho(s) do demandante, de modo que não se exclui a possibilidade de invasão fraudulenta ao aplicativo bancário do demandante e, consequentemente, a concretização da transação, igualmente fraudulenta.
Com efeito, a existência de um contrato pressupõe a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos necessários à validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil), bem como dos seus elementos intrínsecos, como a vontade, a causa, o objeto e a forma.
Além disto, o Código de Defesa do Consumidor prevê como abusivos o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo ora questionado, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de declaração de inexistência da contratação de empréstimo pessoal, bem como dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que o réu cesse os descontos referentes ao empréstimo objeto da presente ação na conta corrente da parte autora (EP. 1.4), bem como se abstenha de negativar o nome do demandante em razão do empréstimo não contratado.
Por conseguinte, merece prosperar o pedido de reparação material a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que evidenciados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificado por parte do réu.
Consta da exordial (EP. 1.1) o pedido expresso de reparação no importe de R$ 699,48 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), de modo que, por força do princípio da adstrição/congruência, acolho o referido pedido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Não há nos autos qualquer registro de efetiva negativação do nome da parte autora pela dívida objeto da presente demanda, mas tão somente cobrança.
Ademais, o conjunto probatório dos autos não atesta exposição a situação excessivamente vexatória ou abuso no exercício do direito de cobrança.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da presente demanda (EP. 1.4); b) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos referentes ao empréstimo objeto da presente ação na conta corrente da parte autora (EP. 1.4), bem como a se abster de negativar o nome do demandante em razão do referido empréstimo não contratado , no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) o réu a CONDENAR pagar o valor de R$ 699,48 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 26/05/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 19:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONRADO SARAIVA LIRA
-
21/01/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 04:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/12/2024 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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31/10/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 12:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/10/2024 13:09
RETORNO DE MANDADO
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22/10/2024 07:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONRADO SARAIVA LIRA
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19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONRADO SARAIVA LIRA
-
15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/10/2024 08:42
Expedição de Mandado
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08/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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