TJRR - 9001328-19.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001328-19.2025.8.23.0000 Agravante: Deusa Rosa Silva Basílio Agravado: Estado de Roraima Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0828664-25.2024.8.23.0010, que afastou a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença.
O agravante busca a reforma da decisão, aplicando-se ao caso a Súmula 345 do STJ e o entendimento firmado no Tema 973 do STJ. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão recorrida foi revogada, tendo sido restabelecida a fixação dos honorários, com a consequente homologação.
Confira-se: (...) Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Em juízo de retratação, à luz dos fundamentos expostos no agravo de instrumento e diante da jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima quanto à aplicação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, retrato-me da decisão proferida no ep. 27.
Diante do exposto, mantenho a fixação de honorários de sucumbência anteriormente revogada, nos termos da jurisprudência dominante.
Cumpra-se a decisão homologatória quanto ao valor principal, nos moldes do ep. 27.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 448,64, a título de honorários sucumbenciais, devidos ao patrono Lucio Augusto Villela da Costa, OAB/RR nº 666, que deverá ser expedido em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Jurídicas sob o no 23.***.***/0001-42.
Diante do exercício do juízo de retratação por parte do magistrado de primeiro grau quanto à matéria em discussão, houve perda superveniente do objeto deste recurso.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
28/06/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 14:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/06/2025 11:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/06/2025 11:59
Juntada de MEMORANDO RECEBIDO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n. 9001328-19.2025.8.23.0000 DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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