TJRR - 0801353-51.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
-
06/07/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801353-51.2024.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação antecipada de produção de provas ajuizada por JOSE SYDAN MELO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA.
A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da ação na distribuição.
Contudo, não houve manifestação, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição deve ser cancelada no caso de não ser recolhido o pagamento das custas.
Na hipótese em análise, o requerente foi intimada para efetuar o pagamento devido, no entanto, deixou transcorrer o prazo assinalado. in albis Nesse contexto, em uma interpretação sistemática da lei processual, entende-se que a ausência de recolhimento das custas constitui entrave ao regular processamento da demanda, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Sendo assim, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. julgo extinto 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290).
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta -
15/05/2025 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE SYDAN MELO DA SILVA
-
15/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/05/2025 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 09:48
Expedição de Certidão
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SYDAN MELO DA SILVA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801353-51.2024.8.23.0045 DECISÃO Determinada a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, o autor se limitou a juntar Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), declaração de residência assinada por tuxaua e Carteira de Trabalho que apenas mostra os seus dados pessoais.
Tais documentações em nada corroboraram para a demonstração da impossibilidade de pagamento das custas iniciais.
Portanto, o pedido de gratuidade de justiça. indefiro Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (Prazo: 15 dias).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data, hora e assinatura lançadas no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/01/2025 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 09:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 09:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/10/2024 09:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/10/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 11:27
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0842743-09.2024.8.23.0010
Francisco Pereira Veras
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/09/2024 10:01
Processo nº 0810485-82.2020.8.23.0010
Telmario Mota de Oliveira
Edersem Mendes Lima
Advogado: Bruno Leonardo Caciano de Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/01/2021 17:05
Processo nº 0810485-82.2020.8.23.0010
Edersem Mendes Lima
Telmario Mota de Oliveira
Advogado: Isabella Martins Sampaio de Vasconcelos
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2022 14:00
Processo nº 0824727-41.2023.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Julia Moreno Sichinel
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/01/2024 13:29
Processo nº 0834407-16.2024.8.23.0010
Francisco Alex Guimaraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 15:35