TJRR - 0848646-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848646-25.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - .
Restitua-se o prazo para réplica à parte autora (Prazo: 15 EP 27 DEFIRO dias). 2) - Oportunize-se o contraditório ao Município réu (CPC, § 1º, art. 437) EP 28 (Prazo: 15 dias). 3) Ultrapassados os prazos supra, intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 4) Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/05/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0848646-25.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias).
Boa Vista, 16/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
16/05/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA EDNA FEITOSA RODRIGUES
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848646-25.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à autora.
Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). , em análise perfunctória, própria desta fase processual, não restou suficientemente 430-431 In casu demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Embora a autora aponte omissão administrativa, não foram apresentados elementos robustos e inequívocos que comprovem o direito aduzido, em especial por se tratar de verba remuneratória decorrente de progressão/promoção funcional, a qual elenca requisitos a serem preenchidos pela servidora, a fim de fazer jus à benesse.
Ademais, a natureza do pedido envolve valores financeiros passíveis de reparação, inexistindo prova de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata.
As eventuais perdas financeiras alegadas podem ser quantificadas e, em caso de procedência da ação, a requerente poderá ser integralmente ressarcida, inclusive com juros e correção monetária.
Ainda que assim não fosse, acrescenta-se que o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 impõe restrições à concessão da liminar em casos deste jaez, comando normativo que deve ser estendido ao caso presente, eis que a outorga de vencimentos e/ou esgotamento total da ação são vedadas através de pronunciamento judicial de natureza precária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido postulado pela demandante. liminar 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 5) CITE-SE o ente público réu para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 6) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 7) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 08:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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