TJRR - 0817748-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0817748-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): BEATRIZ GONCALVES DE LIMA Requerido(s): Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). no campo específico.
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória no campo específico.
O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO URB 67,86 CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO URB 339,30 TOTAL R$ 67,86 - 339,30 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). no campo específico. ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. no campo específico.
Boa Vista, 09 de junho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa R$ 67,86 II) Diligências de verificação: R$ 67,86 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 R$ 33,93 IV) Notificação ou verificação R$ 67,86 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 R$ 33,93 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 33,93 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 R$ 33,93 VIII) Outras diligências não especificadas R$ 67,86 Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
09/06/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEATRIZ GONCALVES DE LIMA
-
02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817748-29.2024.8.23.0010 Autor(s): BEATRIZ GONCALVES DE LIMA Réu(s): Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
SENTENÇA Ação (0817748-29.2024.8.23.0010) proposta por BEATRIZ GONCALVES DE LIMA contra Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A..
A parte autora pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a condição de hipossuficiente.
O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc.
I do art. 485 do CPC).
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção.
Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO GRATUITA INDEFERIDA RELATIVA - IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR - DEMAIS EMENDAS À INICIAL NÃO CUMPRIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.811452-9, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/03/2018, public.: 22/03/2018, p. 11) O caso amolda-se aos precedentes citados.
INDEFIRO a petição inicial.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Intimem a parte autora.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento no prazo de até quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Permanecendo a inércia, expeça-se a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ GONCALVES DE LIMA
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/03/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/03/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/03/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ GONCALVES DE LIMA
-
27/03/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2025 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/02/2025 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 10:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/01/2025 10:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/01/2025 10:32
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/10/2024 09:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/09/2024 13:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 07:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2024 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEATRIZ GONCALVES DE LIMA
-
05/08/2024 18:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/08/2024 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.
-
29/07/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 07:38
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/07/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 16:49
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
11/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/06/2024 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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