TJRR - 0839716-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839716-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares e a prejudicial arguida na contestação ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, é cediço que o consumidor deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Primeiramente, importante consignar que o tema foi objeto de apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema n.º 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), no qual reconheceu a licitude da espécie contratual, mas destacou a necessidade de observação do dever de informação por parte da instituição bancária, a fim de resguardar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor, in verbis: “DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Partindo dessa premissa, após detida análise dos argumentos e dos documentos constantes nos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
Ademandada anexou o contrato existente entre as partes, correspondente à aquisição de cartão de crédito consignado (movs. 11.1), devidamente assinado pela parte requerente.
No contratoconsta de forma clara os direitos e deveres daautoracomo contratante, não havendo falha no dever de informação e, consequentemente, nenhuma ilicitude praticada pela requerida.
Depreende-se da leitura do contrato que o negócio jurídico não se trata de empréstimo consignado, como o autor tenta levar a crer.
Não há descrição da quantidade de parcelas e seu valor, caindo por terra a alegação autoral.
O que há é a descrição de oferta de cartão de crédito consignado com autorização de tele saque (depósito do valor do crédito na conta do consumidor) e a autorização de desconto para pagamento parcial ou total da dívida na folha de pagamento do contratante, respeitado o limite legal de margem consignável.
Em que pese a parte requerida não tenha juntado prova das transferências de valores realizadas em favor da parte autora, tal fato é incontroverso diante do próprio reconhecimento da parte na petição inicial e em impugnação à contestação, tanto é verdade que afirma ter acreditado que tal valor recebido se referia ao empréstimo consignado, restando incontroverso, portanto,o proveito econômico obtido pela demandante.
Ademais, é cediço que o não pagamento do valor integral da fatura gera juros e encargos, devidamente estipulados em contrato, que são cobrados na fatura seguinte.
Assim, não demonstrada a falha no dever de informação e restando evidenciada a regularidade contratual, rejeito a pretensão autoral.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se para ciência.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/06/2025 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIROVAN DA CONCEIÇÃO BUENO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839716-18.2024.8.23.0010 DECISÃO I.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
Intimem-se as partes para mera ciência; III.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
27/05/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 23:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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15/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:02
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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25/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
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19/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MIROVAN DA CONCEIÇÃO BUENO
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13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 15:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/10/2024 16:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/10/2024 08:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2024 07:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/09/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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