TJRR - 0809081-25.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N.0809081-25.2022.8.23.0010 Ap 1 AGRAVANTE: BETA CLEAN E SERVICE LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CARDONIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR FABIO ALMEIDA DE ALENCAR E FARREL RÊGO NOGUEIRA PROCURADORES: DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETA CLEAN E SERVICE LTDA. (EP 93) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 89).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
30/07/2025 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 14:51
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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30/07/2025 14:09
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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28/07/2025 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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14/07/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0809081-25.2022.8.23.0010 Agravante: BETA CLEAN E SERVICE LTDA Agravado: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR BETA CLEAN E SERVICE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-33, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE COBRANÇA (REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO), onde contende com o MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, sempre com o devido acatamento, por seu bastante procurador e Advogado que esta subscreve, não se conformando com a decisão EP.89.1, a qual negou seguimento ao seu Recurso Especial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, requerendo a sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para regular processamento, onde confia a Agravante que o mesmo será admitido e provido para examinar o Recurso Especial e, este último igualmente provido para reformar o v. acórdão, afastar o enriquecimento sem causa do Agravado e reconhecer o direito à repactuação contratual no montante de R$1.042.142,40 (um milhão, quarenta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Isto, caso Vossa Excelência não reconsidere a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
I - DA NATUREZA JURÍDICA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Outrossim, vale ressaltar que embora o Recurso Especial se submeta a juízo de prelibação perante o tribunal de origem, o mesmo não acontece com o Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, eis que nos termos do artigo 1.042 do CPC, não compete ao tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em Recurso Especial interposto no processo, mas sim ao C.
STJ, pois não há como confundir o cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.
Isto poque, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC tem natureza jurídica diversa do recurso especial obstado, competindo exclusivamente ao STJ a análise de sua admissibilidade e mérito, não cabendo ao tribunal de origem qualquer juízo prévio sobre o recurso.
II - DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO 2.1.
Da Questão Exclusivamente Jurídica A controvérsia dos autos é eminentemente jurídica, restringindo-se à interpretação do art. 65, I, "d" da Lei 8.666/93 em face de fatos absolutamente incontroversos: 26/02/2019: Assinatura do termo aditivo 26/09/2019: Acordo Coletivo de Trabalho (fato gerador) Não há necessidade de reexame probatório, pois a questão é: pode a preclusão lógica incidir quando o fato gerador é cronologicamente posterior ao ato supostamente preclusivo? 2.2.
Da Aplicação Indevida das Súmulas 5 e 7 do STJ A decisão agravada aplicou incorretamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, quando a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame probatório nem interpretação contratual.
III - DA TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE O presente agravo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC, conforme comprovação anexa.
O preparo foi devidamente recolhido, nos termos do art. 1.007 do CPC, conforme comprovantes anexos.
IV - DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO A presente controvérsia possui relevância que transcende o caso concreto, impactando milhares de contratos administrativos no país e demandando uniformização nacional pelo STJ sobre os limites da preclusão lógica em contratos de prestação de serviços continuados.
V - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos expostos, requer: A RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada, admitindo-se o Recurso Especial; Não sendo reconsiderada a decisão: 1.
Recebimento do presente agravo 2.
Intimação do agravado para contrarrazões (15 dias) 3.
Concessão de efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis A remessa ao c.
STJ, onde fia a Recorrente que após exame do mérito do Recurso irá reconhecer a inaplicabilidade da preclusão lógica, julgar procedente a repactuação dando integral provimento ao Recurso e ao final condenar o Município ao pagamento de R$1.042.142,40 invertendo-se o ônus de sucumbência.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS CARDONIA OAB/SP 227.586 MINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BETA CLEAN E SERVICE LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA-RR Processo: 0809081-25.2022.8.23.0010 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Excelentíssimo Sr.
Ministro Relator! I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1.
DA TEMPESTIVIDADE A decisão denegatória do recurso especial foi publicada em 27/06/2025 (EP 89.1), iniciando-se o prazo em 01/07/2025.
Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.042 do CPC, o presente agravo é tempestivo. 2.
DO PREPARO Dispensado na forma do artigo 1042, §2º do Código de Processo Civil. 3.
DO CABIMENTO O presente agravo é cabível nos termos do art. 1.042 do CPC, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" da CF.
II - DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA - AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Excelentíssimo Relator, a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, quando a controvérsia é exclusivamente de direito, não dependendo de reexame probatório. 2.1.
Delimitação Precisa da Questão Jurídica A questão controvertida restringe-se à possibilidade jurídica de aplicação da preclusão lógica quando o fato gerador da repactuação contratual é cronologicamente posterior à assinatura do termo aditivo de prorrogação.
Não se discute nos autos: a existência do contrato; a assinatura do termo aditivo em 26/02/2019; a ocorrência do ACT em 26/09/2019; o pedido de repactuação.
A matéria é estritamente jurídica: trata-se da correta interpretação do art. 65, I, "d" da Lei 8.666/93 à luz da cronologia incontroversa.
Ademais, com a devida vênia, o reexame que se veda na via recursal especial prende-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. É perfeitamente possível a este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial, conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica adequada.
O debate fica adstrito a matéria de direito e não de fato.
III - DA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 3.1.
Cotejo Analítico - Acórdão Recorrido vs.
Paradigmas ACÓRDÃO RECORRIDO (TJRR):"A repactuação somente pode ser apresentada até o momento da prorrogação do contrato, ou seja, a partir da celebração do termo de prorrogação contratual, ocorre a preclusão lógica do direito." PARADIGMA - ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REPACTUAÇÃO .
PRECLUSÃO LÓGICA.
AFASTAMENTO.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO .
RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO.
CONFORMAÇÃO DA SENTENÇA À DELMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. 1.
A figura da repactuação no âmbito do contrato administrativo tem sua origem no disposto no art . 37, XXI, da CF/88, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, o que vai ao encontro da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante a vigência da relação contratual, sobretudo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra em caráter contínuo.
A repactuação, pois, é um dos institutos existentes para que se garanta, tanto ao contratante como ao contratado, a recomposição da equação econômico-financeira. 2.
Por se tratar de garantia constitucional, não há se falar na oponibilidade da preclusão lógica ao direito de repactuação por não ter sido requerido durante a vigência da contratualidade tal como previsto em norma infralegal, sob pena de, ainda, caracterizar-se o enriquecimento indevido da Administração também decorrente da omissão de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive dos direitos reconhecidos em Convenções Coletivas do Trabalho, na forma como disposto no contrato celebrado entre as partes . 3.
Necessidade de conformação da sentença à pretensão delineada objetivamente pelo autor à inicial e ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC na medida em que o direito à repactuação vincula-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa e o órgão público contratante, distinta, portanto, da relação jurídica estabelecida entre a empresa e seus empregados, para a qual eventual discussão acerca da responsabilidade subisidiária da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas há de ser suscitada no juízo competente a tanto.(TRF-4 - AC: 50086010420194047110 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma) - destaquei Similitude fática: Ambos os casos envolvem: Contratos de prestação de serviços continuados Fato gerador (ACT/CCT) posterior ao termo aditivo Pleito de repactuação negado com base na preclusão lógica Divergência interpretativa: Interpretação diametralmente oposta sobre a aplicação da preclusão lógica, em que pese ser cediço que não se configura a preclusão lógica quando a repactuação, a revisão ou o reajuste de preços são necessários por força de fato superveniente à celebração de termo aditivo de prorrogação do contrato.
IV - DA APLICAÇÃO INDEVIDA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 4.1.
Questão Eminentemente Jurídica - Não Incidência das Súmulas A decisão agravada aplicou incorretamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, quando a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame probatório ou interpretação contratual, portanto, indevida a invocação das referidas súmulas.
Some a isto que a verificação de eventual preclusão lógica constitui matéria jurídica e, como tal, passível de exame em Recurso Especial, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4.2.
Fatos Incontroversos - Ausência de Reexame Probatório Os fatos são absolutamente incontroversos: Data do termo aditivo: 26/02/2019 Data do ACT: 26/09/2019 Pedido de repactuação formulado Não há discussão sobre fatos, mas sim sobre a correta aplicação do art. 65, I, "d" da Lei 8.666/93 a esses fatos. 4.3.
Violação ao Art. 37, XXI da CF (Reflexa) A decisão recorrida: Violou o art. 65, I, "d" da Lei 8.666/93 ao não reconhecer o direito à repactuação por fato superveniente; Violou reflexamente o art. 37, XXI da CF/88 (manutenção das condições da proposta); Omitiu-se na análise da conduta da Administração, que manteve o contrato ativo e os serviços executados mesmo com aumento de custos, sem responder ao pedido de repactuação, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
V - DA RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA 5.1.
Repercussão Geral da Questão A definição desta tese jurídica impacta milhares de contratos administrativos no país, sendo essencial para: Segurança jurídica nas contratações públicas Preservação do equilíbrio econômico-financeiro Uniformização da aplicação da Lei 8.666/93 5.2.
Inconsistência da Decisão Agravada A decisão que não admitiu o recurso especial: 1.
Ignorou a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema 2.
Aplicou incorretamente as Súmulas 5 e 7 a questão puramente jurídica 3.
Desconsiderou a demonstração adequada da divergência 4.
Perpetuou interpretação contrária à lei federal VI - DA FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA 6.1.
Aplicação Mecânica das Súmulas sem Análise do Mérito A decisão agravada limitou-se a aplicar genericamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem analisar a natureza jurídica específica da controvérsia e sem enfrentar os precedentes específicos citados no recurso especial.
Ademais, o reexame que se veda na via recursal especial prende- se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. É perfeitamente possível a este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial, conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica adequada.
O debate fica adstrito a matéria de direito e não de fato.
Eminente Relator, o presente caso demonstra aplicação inadequada da "jurisprudência defensiva" pelo tribunal de origem. 6.2.
Negativa de Prestação Jurisdicional A decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao: 1.
Não analisar a cronologia incontroversa dos eventos 2.
Não enfrentar os precedentes específicos do STJ 3.
Aplicar genericamente as Súmulas sem demonstrar a necessidade de reexame probatório 4.
Ignorar a violação aos dispositivos legais mencionados VII - DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, verifica-se que a questão posta nos autos é de direito material administrativo, não de reexame probatório, merecendo análise por esta Corte Superior e provimento do Agravo em Recurso de Revista, a fim de examinar o mérito do Recurso de Revista com o fito de afastar a preclusão lógica, julgar procedente a repactuação dando integral provimento ao Recurso e ao final condenar o Município ao pagamento de R$1.042.142,40 invertendo-se o ônus de sucumbência.
Termos em que, Pede provimento.
São Paulo, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS CARDONIA OAB/SP 227.586 1. -
01/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809081-25.2022.8.23.0010.
Recorrente: Beta Clean e Service LTDA.
Advogada: Antônio Carlos Cardonia OAB/SP 227.586.
Recorrido: Município de Boa Vista.
Procurador: Fábio Almeida Alencar.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP77.1), interposto por BETA CLEAN e SERVICE LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 34.1, mantido em sede de embargos de declaração (EPs 50.1 e 72.1).
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 40, XI, 57, II, e 65, I, da Lei 8.666/93, 884 do Código Civil e art. 37, XXI, da Constituição Federal, além de divergir da jurisprudência do TJ/SP e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 87.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue ofensa aosarts. 40, XI, 57, II, e 65, I, da Lei 8.666/93, 884 do Código Civil e art. 37, XXI, da Constituição Federal, e divergência da jurisprudência do TJ/SP e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do material asfáltico sobre os serviços impactados pela majoração no contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à .
III - Em consonância com luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ o estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição da República, que garante a manutenção das condições efetivas da proposta de contrato celebrado com a Administração, a Lei de Licitações prevê a possibilidade de revisão contratual com o fito de preservação da equação econômica da avença, podendo essa correção, dentre outras premissas, advir da teoria da imprevisão, a teor do disposto no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.
IV - Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviço firmados em real e executados no exterior, eventualmente submetidos a variação cambial significativa e inesperada, são passíveis de repactuação, conforme previsão do art. 65, inciso II, d, da Lei 8.666/1993, mas desde que constatada a oneração excessiva, com o rompimento da equação econômico-financeira firmada, o que não teria ocorrido no caso concreto.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.161.709/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRECEDENTES.
SÚMULA. 83/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. . 1.
Não ficou configurada a violação do ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula . 5.
No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual n. 7/STJ em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOA-FÉ.
SUPRESSIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4.
A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do Precedentes. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/06/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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30/06/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 15:56
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
24/06/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/06/2025 18:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
23/06/2025 18:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
23/06/2025 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
-
03/04/2025 14:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/04/2025 14:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/12/2024 12:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/12/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
20/08/2024 09:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2024 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 08:00 ATÉ 08/08/2024 23:59
-
15/07/2024 13:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/07/2024 13:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BETA CLEAN E SERVICE LTDA
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
09/04/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 13:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2024 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
08/03/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2024 09:00
-
29/02/2024 11:24
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/02/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/02/2024 09:00
-
06/02/2024 12:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
31/01/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2024 09:00
-
28/11/2023 11:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/11/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 08:00 ATÉ 06/12/2023 23:59
-
14/11/2023 09:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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