TJRR - 0838538-34.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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18/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DE MATOS PEREIRA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOLIMAR ALVES LEAL
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30/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:16
Juntada de CIÊNCIA
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30/05/2025 12:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0838538-34.2024.8.23.0010 - QUEIXA-CRIME Querelante: ANA CLAUDIA DE MATOS PEREIRA Querelada: SOLIMAR ALVES LEAL PEREIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime (EP.1.1) proposta por Ana Claudia De Matos Pereira em face de Solimar Alves Leal Pereira, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve e injúria (arts. 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal), fato que teria ocorrido no dia 30/6/2024, em praça pública, durante um evento organizado pelo grupo Maçons Motociclistas “Bode do Asfalto”.
Na audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Apresentada a defesa preliminar.
A queixa foi recebida exclusivamente em relação ao crime de injúria.
Na sequência, foram ouvidas a querelante, as testemunhas arroladas pela defesa da querelada e esta foi interrogada (EP 32.1).
Em sede de alegações finais escritas, a querelante reiterou o pedido de condenação da querelada alegando comprovação da materialidade e autoria do crime de injúria, enquanto a querelada pugnou por sua absolvição, aduzindo insuficiência de provas, conforme EP’s 39.1 e 42.1, respectivamente.
O Ministério Público, atuando como custos legis, baseado no princípio in dubio pro reo, opinou pela absolvição da querelada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta esclarecer que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
A querelada foi assistida, durante toda marcha processual, por advogado particular.
A defesa preliminar foi apresentada em audiência, e a queixa-crime foi recebida apenas em relação ao crime de injúria, sem oposição da defesa técnica da querelante e na presença do Ministério Público, que atuando como fiscal da lei, foi chamado a opinar.
Logo, atento aos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais, passo a análise tão-somente do crime de injúria, uma vez que o crime de lesão corporal está sendo apurado em processo distinto (proc. nº 0838288-98.2024.8.23.0010).
Assim, passo a proferir o julgamento.
Conforme exposto na peça inaugural e reiterado em audiência, a querelante alega que teve sua honra maculada pela querelada quando esta, no dia 30/6/2024, durante a inauguração da sede “bode do asfalto”, teria lhe ofendido ao chamá-la de “puta” e “vagabunda”.
Não há como negar que os termos em destaque são claramente ofensivos e capazes de atingir a honra subjetiva da querelante e de qualquer pessoa.
Todavia, neste caso, entendo que o conjunto das provas produzidas no processo não permitem concluir com a segurança necessária que a querelada tenha se dirigido à querelante com tais expressões.
Explico.
Ao ser ouvida, a querelante confirmou o fato de ter sido ofendida pela querelada, no dia e local anunciados, com os impropérios“puta” e vagabunda”.
Porém, quanto ao emprego de tais expressões pela querelada no dia e local descritos, tanto a testemunha quanto a informante ouvidas foram enfáticas em negar que tal tenha ocorrido.
Melhor detalhando tais depoimentos, tem-se que TATIELE EMILIANE MARTINS PEREIRA e JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL, quando ouvidos em audiência, disseram que estavam presentes no evento e viram a discussão entre as partes, porém, afirmaram que não houve ali nenhuma agressãoverbal e/ou física.
Vale pontuar que a querelada, no seu interrogatório, declarou que em nenhum momento durante a discussão que teve com a querelante a chamou de “puta” e/ou “vagabunda”, e que, na verdade, foi apenas questioná-la sobre qual o motivo ela estaria lhe “difamando perante as cunhadas”.
Destarte, como se pode observar, pelas provas produzidas nos autos, considerando-se inclusive a informação da testemunha e informante de que não ouviram nenhum xingamento na ocasião desses fatos, tem-se, em resumo, que inexiste prova inconteste de que a querelada insultou a querelante.
Assim, pairando dúvida substancial se a querelada proferiu ou não as expressões injuriosas acima destacadas, a presente ação penal não tem como prosperar.
Portanto, in casu, a absolvição da querelada é a solução mais justa a ser dada, eis que, como se sabe, para ensejar um decreto condenatório, é necessária a presença, nos autos, de prova robusta, cabal, da ocorrência do crime.
Nesse sentido a jurisprudência: TJ-PR - Apelação: APL 59838220198160069 Cianorte 0005983-82.2019.8.16.0069 APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
ART. 140 DO CP.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS NOS AUTOS.
ACERVO DE PROVAS INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES E APTOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005983-82.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021).
Data de publicação: 13/10/2021. (negritei) Pelo exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e ABSOLVO SOLIMAR ALVES LEAL PEREIRAda imputação referente ao crime do art. 140, caput, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se a CDJ e o BDJ, se necessário.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
B o a V i s t a / R R , ( d a t a d o s i s t e m a ) . (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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17/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2025 17:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/03/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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05/03/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 13:01
RECEBIDA A QUEIXA
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31/01/2025 13:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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31/01/2025 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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23/12/2024 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/12/2024 17:44
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:58
Juntada de CIÊNCIA
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04/12/2024 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 10:47
Expedição de Mandado
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04/12/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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18/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/10/2024 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0847608-75.2024.8.23.0010
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28/10/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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18/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:23
Juntada de OUTROS
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24/09/2024 09:18
Juntada de OUTROS
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23/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/09/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/09/2024 06:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2024 06:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
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30/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2024 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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