TJRR - 0847960-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0847960-33.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SEBASTIANA ALVES DA SILVA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.ABANCO BMG SABANCO C6 S.A.BANCO INTER S.A BANCO PAN S.A.BANCO SANTANDER S/ABRB- BANCO DE BRASÍLIA S/ACAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/ALECCA CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Tendo em conta que não houvera intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestações apresentadas pela parte ré, reconheço a nulidade decorrente da ausência de intimação.
Torno sem efeito a decisão saneadora - EP 117.
Risque-se a decisão saneadora - EP 117 para evitar tumulto processual.
Intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de até quinze dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:42
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LECCA CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
19/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
01/06/2025 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0847960-33.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : SEBASTIANA ALVES DA SILVA Autor(s) : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.ABANCO BMG SABANCO C6 S.A.BANCO INTER S.A BANCO PAN S.A.BANCO Réu(s) SANTANDER S/ABRB- BANCO DE BRASÍLIA S/ACAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/ALECCA CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO SANEADORA por SEBASTIANA ALVES DA SILVA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL Ação de repactuação de dívidas por superendividamento S.ABANCO BMG SABANCO C6 S.A.BANCO INTER S.A BANCO PAN S.A.BANCO SANTANDER S/ABRB- BANCO DE BRASÍLIA S/ACAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/ALECCA CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA ALVES DA SILVA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão VERIFICADORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL
-
30/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA ALVES DA SILVA
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LECCA CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
24/04/2025 17:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA ALVES DA SILVA
-
11/04/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2025 07:37
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 07:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/04/2025 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 11:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 11:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 11:19
Juntada de OUTROS
-
12/03/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
12/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 01:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 23:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2025 14:08
Expedição de Certidão
-
07/02/2025 14:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:48
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
06/02/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
06/02/2025 14:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
06/02/2025 11:24
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
06/02/2025 11:24
REMESSA PARA O CEJUSC
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA ALVES DA SILVA
-
08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 18:22
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
28/11/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
28/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:54
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
27/11/2024 11:54
REMESSA PARA O CEJUSC
-
27/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2024 05:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 09:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 07:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/11/2024 07:33
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/11/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2024 10:07
Declarada incompetência
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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