TJRR - 0852304-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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01/07/2025 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARIENE PIMENTEL VIANA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852304-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Ariene Pimentel Viana Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No entanto, ante a ausência de elementos mínimos que atestem a verossimilhança das alegações da parte autora, deixo de inverter o ônus da prova.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese seja incontroverso o fato de que houve a modificação do voo contratado pela parte autora, reputo que não há nos autos elementos mínimos de prova a evidenciar de forma clara e inequívoca os efeitos da alegada modificação contratual, tampouco o impacto e a mudança no voo que fora originalmente contratado.
No que tange à alegada modificação contratual, consta dos autos tão somente uma declaração de embarque (física ou eletrônica), cujo teor sem qualquer assinatura a própria autora relata haver incorreções - p. 1 do EP. 1.5, da qual não é possível inferir os termos contratuais do voo originário e do voo efetivamente contratado.
Merece destaque o fato de que a referida declaração, ainda que sem elemento inequívoco de autenticidade, deixa claro que a reserva LM43MX continha o voo de volta NVT - BV para o dia 05/12/2021, com partida às 06:05, e chegada às 03:20 do dia 06/12/2021 (ou seja, na data em que a autora supostamente relata a alteração).
Ora, ao fundar o seu pedido reparatório nos danos morais e materiais decorrentes da alegada alteração contratual supostamente promovida unilateralmente e sem prévio aviso pela parte ré, imprescindível se faz a comprovação - ao menos mínima - dos termos contratuais (horários e itinerários) do voo originalmente contratado, bem como do impacto da alegada alteração, apresentando-se os novos horários e itinerários aos quais a autora fora supostamente submetida.
No caso dos autos, tenho que as provas apresentadas pela parte autora são insuficientes a delinear de forma clara e inequívoca a efetiva falha na prestação do serviço da parte ré, bem como o real impacto da referida falha no âmbito patrimonial e extrapatrimonial da demandante.
Com efeito, a despeito da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em função da relação consumerista havida entre as partes, é mister ressaltar que referida regra de julgamento ainda assim não desonera a parte autora de demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pela demandante, bem como de provas que somente ela pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
No caso em apreço, caberia à demandante apresentar os registros mínimos de prova do voo originalmente contratado e do alegado atraso, bem como do real horário de chegada ao seu destino final, especialmente quando a declaração de embarque apresentada pela autora (única prova diretamente ligada ao objeto da demanda) apresenta informações incompatíveis com a narrativa constante da petição de ingresso (p. 1 do EP. 1.5).
Outrossim, de uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas Deste modo, à míngua de provas suficientes a evidenciar a efetiva falha na prestação do serviço da parte ré, bem como o real impacto da referida falha e a extensão dos alegados danos havidos pela demandante, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido autoral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852304-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Ariene Pimentel Viana Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No entanto, ante a ausência de elementos mínimos que atestem a verossimilhança das alegações da parte autora, deixo de inverter o ônus da prova.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese seja incontroverso o fato de que houve a modificação do voo contratado pela parte autora, reputo que não há nos autos elementos mínimos de prova a evidenciar de forma clara e inequívoca os efeitos da alegada modificação contratual, tampouco o impacto e a mudança no voo que fora originalmente contratado.
No que tange à alegada modificação contratual, consta dos autos tão somente uma declaração de embarque (física ou eletrônica), cujo teor sem qualquer assinatura a própria autora relata haver incorreções - p. 1 do EP. 1.5, da qual não é possível inferir os termos contratuais do voo originário e do voo efetivamente contratado.
Merece destaque o fato de que a referida declaração, ainda que sem elemento inequívoco de autenticidade, deixa claro que a reserva LM43MX continha o voo de volta NVT - BV para o dia 05/12/2021, com partida às 06:05, e chegada às 03:20 do dia 06/12/2021 (ou seja, na data em que a autora supostamente relata a alteração).
Ora, ao fundar o seu pedido reparatório nos danos morais e materiais decorrentes da alegada alteração contratual supostamente promovida unilateralmente e sem prévio aviso pela parte ré, imprescindível se faz a comprovação - ao menos mínima - dos termos contratuais (horários e itinerários) do voo originalmente contratado, bem como do impacto da alegada alteração, apresentando-se os novos horários e itinerários aos quais a autora fora supostamente submetida.
No caso dos autos, tenho que as provas apresentadas pela parte autora são insuficientes a delinear de forma clara e inequívoca a efetiva falha na prestação do serviço da parte ré, bem como o real impacto da referida falha no âmbito patrimonial e extrapatrimonial da demandante.
Com efeito, a despeito da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em função da relação consumerista havida entre as partes, é mister ressaltar que referida regra de julgamento ainda assim não desonera a parte autora de demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pela demandante, bem como de provas que somente ela pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
No caso em apreço, caberia à demandante apresentar os registros mínimos de prova do voo originalmente contratado e do alegado atraso, bem como do real horário de chegada ao seu destino final, especialmente quando a declaração de embarque apresentada pela autora (única prova diretamente ligada ao objeto da demanda) apresenta informações incompatíveis com a narrativa constante da petição de ingresso (p. 1 do EP. 1.5).
Outrossim, de uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas Deste modo, à míngua de provas suficientes a evidenciar a efetiva falha na prestação do serviço da parte ré, bem como o real impacto da referida falha e a extensão dos alegados danos havidos pela demandante, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido autoral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 17:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852304-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Ariene Pimentel Viana Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a demandante para que apresente o instrumento procuratório (EP. 1.2) devidamente assinado, em 5 dias úteis. 2 - Cumprida a diligência, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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